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Relator: PAULO CARVALHO
direito que fundamentam a ação, que são mais vastos. 2- A falta de personalidade judiciária do R. ou a ilegitimidade do R. são exceções dilatórias supríveis, pelo
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Relator: PAULO CARVALHO
direito que fundamentam a ação, que são mais vastos. 2- A falta de personalidade judiciária do R. ou a ilegitimidade do R. são exceções dilatórias supríveis, pelo
Relator: Álvaro Dantas
sociedade comercial dissolvida e em procedimento de liquidação mantém a sua personalidade jurídica, só se considerando extinta com o registo do encerramento da liquidação. 2. A mudança operada na representação
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ministérios não possuem personalidade jurídica para os termos de uma acção com vista a efectivar responsabilidade civil extracontratual. II – E não havendo lugar a sanação, também não há lugar
Relator: TELES PEREIRA
essa dívida. III – A herança indivisa já aceite (já não jacente) não dispõe de personalidade judiciária (artigo 6º, alínea a) do CPC, a contrario), não podendo ser demandada
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
isso é legalmente atribuído ao cabeça de casal. VI – Uma herança impartilhada carece de personalidade judiciária para propor acção de reivindicação sobre imóvel dessa herança, já que não se trata
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
comissão de festas não é uma entidade com personalidade jurídica, sendo constituída por um grupo de pessoas que em cada ano organiza a festa da freguesia, jamais podendo o facto
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
este se associar ao Município de Valença (e independentemente de o MEI não ter personalidade judiciária por a mesma pertencer ao Estado, que não pode substituir aquele MEI) quer pela
Relator: TELES PEREIRA
referido sistema de detecção. II – Existe, assim, uma compressão de um direito de personalidade dos clientes, através de uma “regulação do dono” a cuja incidência aqueles, ao acederem à loja
Relator: REGINA ROSA
campo da lei ordinária, o direito ao repouso é, ainda, um direito de personalidade que beneficia da tutela do artº 70º, nºs 1 e 2, do C. Civ. . III – Frequentemente
Relator: MÁRIO SERRANO
princípio da dignidade humana (artigo 1º da Constituição), precipitado num direito geral de personalidade, que é acolhido no artigo 26º, nº 1, da Constituição e que se projecta nos falecidos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
direito à imagem como direito fundamental da personalidade, incluído no rol dos direitos liberdades e garantias, é um “direito pessoalíssimo”, que não pode ser alienado nem exercido por outrem
Relator: SILVA FREITAS
artº 158º, nº 2, do C.Civil), mas que disponha de património, goza de personalidade e de capacidade judiciárias, face ao disposto nos artºs 6º, al. a), e 9º do C.P.C
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
direito à imagem e da reserva da vida privada, consagrados constitucionalmente como direitos de personalidade nos artigos 25 e 26 da CRP, e regulados nos artigos
Relator: MANSO RAÍNHO
alude o artº 70º do CC. II – Quando o titular do direito de personalidade apenas é incomodado e aborrecido com ruídos e pó provenientes de prédio vizinho, sem ser posto
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
herança jacente tem personalidade judiciária e como tal pode propor acções em juízo e nele ser demandada. 2. Tendo, porém, que estar devidamente representada, em princípio, pelos seus administradores
Relator: DR. TÁVORA VITOR
sono. 2) Em caso de colisão entre os direitos constitu-cionalmente garantidos da personalidade, no qual se insere o direito ao repouso e o de exercício de uma actividade industrial
Relator: MANSO RAÍNHO
direito de exercer a actividade da qual o ruído emerge, os direitos de personalidade, como são os direitos ao sono e ao descanço, prevalecem sobre aquele direito. III – Demonstrado
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
Direitos de personalidade: ofensa ao bom-nome; II - Culpa do agente e dever de indemnizar o lesado; III - Relação de dependência hierárquica e subordinação do lesado em relação ao pretenso
Relator: NUNO CAMEIRA
sociedade cooperativa em liquidação, que, por tal razão, mantém durante esse período a personalidade jurídica. II - A aplicação daquele preceito legal é consentida pela remissão feita no artº
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
Hospitais Civis de Lisboa são titulares de personalidade jurídica