323/11.3TMFAR-C.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
acesso à prestação existencial abonada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
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Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
acesso à prestação existencial abonada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
Relator: FONTE RAMOS
existência de um limite mínimo às condições económicas de que o menor beneficia para ser possível recorrer ao apoio social do FGADM é conforme com o art.º 69º
Relator: ANA BARATA BRITO
vezes (em doze ocasiões distintas) factos que realizam o crime de abuso sexual de menor dependente agravado dos art.s 172º, nº 1 e 177º
Relator: FONTE RAMOS
obrigação (e a intervenção) do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores cessa com a maioridade do respectivo beneficiário e não se estende às despesas educacionais de maiores
Relator: JAIME PESTANA
Estando os menores expostos a agressões e outros comportamentos violentos do progenitor, que até deram lugar a queixas na GNR, não deverá ser arquivado liminarmente o respectivo processo de promoção
Relator: FILIPE CAROÇO
quadro circunstancial não se justifica melhor averiguação das condições de vida da avó da menor que já teve necessidade de apoio da Segurança Social, vive na Alemanha desde data recente
Relator: ISABEL ROCHA
fixação da prestação alimentar a atribuir a favor do menor a cargo do FGADM o Tribunal não está vinculado ao montante da prestação fixada do progenitor incumpridor
Relator: JOSÉ LÚCIO
prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo devedor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida
Relator: HELENO MELO
Sendo que, a lei permite que o juiz, atendendo às concretas circunstâncias económicas do menor e do agregado em que está inserido e às necessidades do primeiro, fixe o montante
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Pode o tribunal fixar ao Estado (FGADM) o pagamento de uma prestação alimentícia ao menor superior àquela a que está obrigado o respetivo progenitor, desde que se verifiquem os demais
Relator: HEITOR GONÇALVES
montante dos alimentos a cargo do progenitor de menor alimentando constitui uma mera referência, e não o limite máximo, para efeitos da fixação sucedânea do montante da prestação a cargo
Relator: FRANCISCO XAVIER
prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo progenitor devedor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida
Relator: CARLOS MOREIRA
cariz social da obrigação do Fundo, que visa a salvaguarda dos superiores interesses dos menores, o quantum da pensão a que ficará adstrito não está limitado pelo valor da antes
Relator: JOSÉ LÚCIO
prestação de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em caso de incumprimento, pelo devedor, da obrigação previamente fixada judicialmente não pode ser estabelecida
Relator: RITA ROMEIRA
prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é devida, pelo mesmo, a partir do mês seguinte ao da notificação da correspondente decisão do tribunal
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
164/99 de 13/5, refere-se a cada menor e não à totalidade das prestações devidas pelo obrigado à prestação de alimentos
Relator: EMÍDIO COSTA
processo de entrega judicial de menor tem natureza de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita; II - A Convenção Haia
Relator: TAVARES DE PAIVA
propositura da respectiva acção contra o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores
Relator: BERNARDO DOMINGOS
outro Tribunal assumir competência para a alterar ou revogar, o risco de subtracção do menor por parte da mãe, residente noutro país da União Europeia, não aumenta nem diminui ... proibição de saída do menor para o estrangeiro. III –Sendo certo que é de todo o interesse do menor o reforço do convívio e dos laços parentais, entendemos que quando
Relator: MARTINS SIMÃO
específico, mas apenas que, os agentes tenham conhecimento de que estão a utilizar um menor no tráfico de estupefacientes e que o queiram fazer. Basta-se, pois, com o dolo ... momentos volitivo e intelectual; no caso, basta que os arguidos tenham querido utilizar o menor na actividade de tráfico de estupefacientes estando cientes da natureza desta actividade, da menoridade daquele