111/25.0T8FAR.E1
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i
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Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Interpretando o n.º 1, alínea b), subalíneas i
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Cumprida a análise das questões especificadas no pedido de consulta e
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – A nota típica mais destacada da prova pericial consiste em o
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Tanto na determinação (indagação), como na interpretação e na aplicação do
Relator: Tiago Miranda
I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: José Gomes Correia
1. De acordo com o disposto no artº 57º do CIRC , a
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. A fundamentação da sentença é indispensável com vista à sua impugnação
Relator: José Manuel Gonçalves Dias Ribeiro de Almeida
III (Conclusões) 1.ª – A Autoridade Nacional da Aviação Civil (a “ANAC