4127/25.8T8LRA.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
princípio os prejuízos possíveis já terão ocorrido, nada havendo a prevenir ou a impedir nem se justificando o procedimento cautelar de suspensão. 4. Ora, nos autos, temos a Deliberação ... situações de manifesta improcedência ou em que se não encontrem preenchidos os necessários pressupostos processuais, para o efeito, nomeadamente a questão de aferir se a deliberação do órgão social