3287/22.4T8VIS-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
indeferida pelo tribunal quando a mesma se mostre impertinente ou dilatória e claramente desnecessária
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Relator: LUÍS CRAVO
indeferida pelo tribunal quando a mesma se mostre impertinente ou dilatória e claramente desnecessária
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
encontrava ultrapassado o momento para “o juiz (…) considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração”, pois havia sido designada data para a realização da conferência e, deste modo, foi determinado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, sem qualquer outra publicidade, porque desnecessária, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo
Relator: Rosário Pais
inquina todos os subsequentes atos processuais, salvo se for possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Código de Processo Civil, não é de aplicar em casos de manifesta desnecessidade, ou seja, em questões cuja resolução é simples e incontroversa, representando a audição das partes, nessas situações
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
pode ser recusada a audição de testemunhas quando a diligência seja “manifestamente impertinente e desnecessária”, deve, no entanto, essa recusa ser feita “em despacho fundamentado”. VI - Efetivamente, o facto
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
consequência, a irrelevância dos factos alegados para as sustentar, são determinantes da desnecessidade de processo prosseguir para julgamento. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
longo do processo este principio, salvo os casos em que ressalte uma manifesta desnecessidade. II - Tendo a Autora formulado a sua pretensão com base no instituto do enriquecimento sem causa
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas; IV - Esta desnecessidade de mais provas verificar-se-á, entre outras situações, quando não existam factos controvertidos, estando em causa
Relator: EDGAR VALENTE
desaguar numa suspensão provisória do processo”, o que tornaria a diligência em causa “desnecessária para o desenlace do inquérito”, como referido no despacho recorrido, há a considerar que a suspensão
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
entre 1 a 3 UC. 8 – O juiz deve recusar provas impertinentes, dilatórias ou desnecessárias
Relator: SANDRA MELO
Atenta a importância do princípio do contraditório, base do nosso sistema jurídico, a desnecessidade do convite á pronúncia, prevista no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil
Relator: PEDRO MAURÍCIO
pressupõe (cfr. art. 388º do C.Civil), estando, portanto, este carácter dilatório relacionado com a desnecessidade e a inutilidade deste meio de prova para a descoberta da verdade e boa apreciação
Relator: LUÍS CRAVO
ação de demarcação só deve ser indeferida quando a diligência se mostrar de todo desnecessária e inútil. III – Existe um dever de realização dessa inspeção judicial se, no confronto
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. A produção de provas desnecessárias não só não é imposta como é vedada pelo artigo 130.º do Código
Relator: PAULO CUNHA
infância não determina uma inexorável diminuição da capacidade de culpa e muito menos uma desnecessidade de ressocialização por referência a qualquer comportamento criminoso que venha a adoptar a partir
Relator: PEDRO MAURÍCIO
previamente) a situação de mora num incumprimento definitivo. Esta cláusula resolutiva expressa dispensa (torna desnecessária) a interpelação admonitória prevista no art. 808º do C.Civil. VII - Atento o teor
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
produção de prova testemunhal tal obsta a que se conclua pela sua dispensa e desnecessidade e depois se assevere tal factualidade como não provada
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Vindo os progenitores e o jovem a considerar que a alteração da regulação é desnecessária por, entretanto, terem adaptado o regime de regulação antes fixado à nova realidade e emitindo
Relator: EDGAR VALENTE
arguido] já não se encontram em território nacional e considerando a sua presença desnecessária, realizando-se o julgamento de acordo com o disposto nos números