2146/20.0T8VCT.G1
Relator: JOSÉ FLORES
fixado em 30000 euros atendendo ao padecimento físico e psíquico apurado. - Deve acrescer ao ressarcimento de danos patrimoniais por lucro cessante o valor que o Autor deixou de auferir
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Relator: JOSÉ FLORES
fixado em 30000 euros atendendo ao padecimento físico e psíquico apurado. - Deve acrescer ao ressarcimento de danos patrimoniais por lucro cessante o valor que o Autor deixou de auferir
Relator: PIRES ROBALO
âmbito da responsabilidade pré-contratual, a indemnização deva, em regra, ressarcir os danos cobertos pelo interesse contratual negativo, situações há, excepcionais, em que o tribunal poderá fixá-la cobrindo
Relator: CARLOS MOREIRA
mensais, como comerciante, a quantia de 140.000 euros. VI – Tem-se por razoável, para ressarcir o dano biológico, para o mesmo lesado que, essencialmente: i) ficou com uma incapacidade permanente
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
tais despesas integrar-se no conceito de custas de parte e, por isso, ser ressarcidas pela parte vencida. 4) As custas de parte não visam assegurar a gratuitidade da justiça
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
equitativo fixar uma indemnização de € 40.000,00. V – Tendo a ré/seguradora, para ressarcimento de todos os danos sofridos pelo autor, proposto a indemnização de € 11.286,24, quando este montante
Relator: FONTE RAMOS
cento e vinte e cinco mil euros) o montante indemnizatório para ressarcir tais danos não patrimoniais. 4. A indemnização devida ao lesado/sinistrado a título de perda da sua capacidade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel assegurar que sejam ressarcidos os danos provocados pela circulação de veículos automóveis na via pública, com exclusão daqueles que se tiveram como
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
peticiona, enquanto lesada num acidente de viação e perante a respetiva responsável civil, o ressarcimento da quantia de que é devedora a uma unidade de cuidados continuados, no âmbito
Relator: Luís Migueis Garcia
indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento.» (Ac. do STA, Pleno, de 07-05-2020, proc. n.º 02142/13.3BELSB).* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Helena Ribeiro
execução de sentença. 3. A função principal do instituto da responsabilidade civil é ressarcir ou indemnizar prejuízos que, segundo o curso normal dos acontecimentos, não deveriam ter ocorrido, colocando
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
formulação de pedido de natureza civil para ressarcimento do lesado pelas perdas e danos emergentes do crime é, por regra, deduzido/enxertado no processo penal. II - O lesado que tiver manifestado
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
juízo subjacente à fixação do montante indemnizatório para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial deverá ser global, coerente, racional, sustentado e respeitador dos critérios estabelecidos pelo 496º
Relator: PAULO CORREIA
casos semelhantes. II – A quantia de € 5.000 apresenta-se como adequada para a ressarcir o dano futuro (perda da capacidade de ganho) relativamente a lesada que à data do acidente
Relator: ALBERTINA PEDROSO
medida em que não tem capacidade para continuar a suportar indefinidamente os prejuízos cujo ressarcimento cabe à requerida, e constatando-se que o valor alegadamente suportado pela Requerente, atingiu
Relator: CARLOS MOREIRA
dimanam da sua atuação; iii) de o comprador poder optar por várias hipóteses de ressarcimento. IV – Provado que um automóvel foi vendido com quilometragem adulterada deve o vendedor ser condenado
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
acção onde se pedia, ainda que a título subsidiário, a condenação da R. no ressarcimento do montante resultante do produto da venda do referido imóvel realizada no âmbito de processo
Relator: MARIA GORETE MORAIS
inadimplemento diretamente nos valores a entregar aos credores e consequentemente na medida do seu ressarcimento, nisso se traduzindo o prejuízo por estes sofrido
Relator: Margarida Reis
taxa, uma contraprestação devida pelo serviço judiciário prestado, não se destinando, por isso, ao ressarcimento de eventuais prejuízos emergentes de responsabilidade civil extracontratual do Estado pela prática de atos administrativos
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
benfeitorias ou despesas que aqueles alegam ter realizado e relativamente às quais pretendem ser ressarcidos. II) - Numa acção de impugnação de escritura de justificação notarial, em que os autores pretendem
Relator: PAULO CORREIA
casos semelhantes. II – A quantia de € 150.000 apresenta-se como adequada para a ressarcir o dano futuro (perda da capacidade de ganho) relativamente a lesada que à data do acidente