3775/19.0T8VCT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
seja meramente útil. II. A constituição de uma servidão por destinação de pai de família pressupõe que: dois prédios, ou duas fracções de um prédio, tenham pertencido a um mesmo
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
seja meramente útil. II. A constituição de uma servidão por destinação de pai de família pressupõe que: dois prédios, ou duas fracções de um prédio, tenham pertencido a um mesmo
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
critérios que devem presidir à atribuição da casa de morada de família são nomeadamente a necessidade da casa por cada um dos ex-cônjuges e o interesse dos filhos
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Quando o autor pretende alteração do acordo relativo à casa de morada de família, na sequência de processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos numa Conservatória do Registo
Relator: ALBERTO RUÇO
permanente, para efeitos da existência de uma servidão por destinação de pai de família – artigo 1549.º do Código Civil –, devendo existir à data da divisão do prédio, não
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
constituição de servidão por destinação de pai de família está sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) a existência de dois ou mais prédios, ou duas ou mais fracções
Relator: ANA VIEIRA
direito do autor. 2.- A servidão de passagem por destinação do pai de família constitui-se no momento em as fracções de um determinado prédio passam a pertencer a proprietários
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
paternidade biológica, enquanto decorrência dos direitos de identidade pessoal e ao direito de constituir família, assumem a natureza de direitos fundamentais, consagrados nos art.os
Relator: PAULO REIS
caso de o arrendamento ter por objeto a casa de morada de família, as comunicações referentes à transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
resulta do seu art.º 1.º, a protecção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel
Relator: MATA RIBEIRO
sido proferida sentença, transitada em julgado referente à atribuição da casa de morada de família, esta decisão pode ser modificada no futuro, desde que se aleguem circunstâncias supervenientes que justifiquem
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
cônjuge direito a que lhe seja atribuída a habitação da casa de morada de família e o uso do respectivo recheio ao abrigo do disposto no art. 2103º
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
conjunto e ele fizesse parte do respetivo agregado familiar. VII. O abono de família não se traduz num rendimento do progenitor guardião; antes constitui encargo do Estado (prestação familiar), concedido
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
esfera jurídica da parte. III- São requisitos da servidão por destinação de pai de família prevista no art. 1549º do C.C.: a) que os dois prédios, ou as duas fracções
serviços relativos à cooperação na oferta das atividades de animação e apoio à família e serviços de refeições a jardim de infância
Isenções - Ajudantes Familiares - Prestação de serviços de apoio às famílias, exercida por conta dos Serviços de Segurança Social, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
preparação e o julgamento das ações de impugnação de paternidade compete aos juízos de família e menores independentemente da via pela qual se encontra estabelecida a paternidade
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Civil) das mesmas. II - Para a aquisição da servidão por destinação do pai de família é essencial a verificação dos seguintes pressupostos: que os dois prédios, ou as duas frações
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Deve ser atribuída a casa que foi a morada de família ao ex-convivente em união de facto, após a rutura da união, que demonstre ter mais necessidade dela
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
juízo sobre a necessidade da casa de morada de família haverá que considerar uma série de factores relevantes, como a idade e o estado de saúde dos cônjuges
Relator: JOSÉ FLORES
direito vigente a possibilidade de se alterar o regime da casa de morada da família previamente estabelecido por homologação do acordo dos cônjuges ou por decisão do tribunal