307/24.1T8CBR.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
consubstanciem uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da desnecessidade da punição. III – O facto de os idosos terem sido bem tratados e assistidos pode
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
consubstanciem uma diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da desnecessidade da punição. III – O facto de os idosos terem sido bem tratados e assistidos pode
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
liminar, a indicar nesse despacho. 3 – Num despacho de indeferimento liminar, poderá mostrar-se desnecessária a elaboração de um enunciado de factos provados e não provados em termos idênticos àqueles
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito. III - Se a sentença julgou extinta
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
recusando a intervenção de qualquer entidade de apoio social, alegando ser essa intervenção completamente desnecessária, e, a partir de 9-6-2020, data da emissão do cartão bancário associado
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
anuência a esta agilização do processado, bem como o seu reconhecimento quanto à desnecessidade de alegarem de facto e de direito antes da prolação da decisão que, conhecendo do fundo
Relator: ANA PATROCÍNIO
levaram a afastar as razões indicadas pelo responsável subsidiário e a justificar a desnecessidade da inquirição das testemunhas arroladas. Não o fazendo, esta violação do direito de audição inquina
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
para a realização da audiência, ...” e a lei da amnistia nunca se pronuncia pela desnecessidade da realização de audiência, para refazer o cúmulo jurídico das penas remanescentes, depois de aplicado
Relator: SUSANA BARRETO
ocorre um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por falta de efeito. III - Não tendo sido apreciada
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
tudo aconselha a que esse momento seja único e irrepetível, assim se evitando uma desnecessária revitimização da criança. III - Neste tipo de criminalidade (fruto do ascendente que, em muitos casos
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Salvo caso de manifesta desnecessidade, o tribunal deve diligenciar, antes de declarar a deserção da instância, pelo apuramento do circunstancialismo factual que permita sustentar a afirmação do comportamento negligente
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
além do mais, obviar a vitimização secundária e a sujeição da vítima a pressões desnecessárias. II-Também a vítima especialmente vulnerável, por força do disposto no art.º 21º
Relator: VITAL LOPES
actividade normal e permanente do sujeito passivo, a indagação do tribunal nacional torna-se desnecessária. IV - De acordo com a alínea a) do n.º 5 do artigo 16º
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
estendida a outra prestação (por ex. de non facere). XVII – Verificar-se-á a desnecessidade de uma servidão de aqueduto, quando deixar de ter toda e qualquer utilidade para
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
demonstração da realidade dos factos. 2 – O juiz deve recusar provas impertinentes, dilatórias ou desnecessárias. 3 – A pertinência, necessidade e não dilatoriedade do meio de prova afere-se pelo facto
Relator: PIRES ROBALO
necessário conhecimento específicos, científicos, ou especiais, que o julgador não possua, sendo, por isso, desnecessária a realização de prova pericial
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
questões colocadas. IV- Não há que conhecer da impugnação da matéria de facto, por desnecessidade, mesmo que verificados os requisitos legais para o efeito, se a alteração pedida
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
quais as partes não podiam legitimamente contar. IV - Salvo em casos de manifesta desnecessidade, não pode o julgador decidir questões de facto ou de direito, ainda que de conhecimento oficioso
Relator: MANUEL BARGADO
não decretamento de qualquer medida de acompanhamento do beneficiário, sob o pretexto da sua desnecessidade, não configura um caso de nulidade da sentença, mas sim de um erro de julgamento
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
interpelação admonitória torna-se desnecessária quando a parte adoptou uma atitude da qual resulta, expressa ou tacitamente, a intenção de não cumprir o contrato-promessa. II.. Para além
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
produção de prova testemunhal tal obsta a que se conclua pela sua dispensa e desnecessidade e depois se assevere tal factualidade como não provada. V - O Tribunal a quo não