6063/01
Relator: João António Valente Torrão
matéria tributável por métodos indiciários, para efeitos de IVA, o que se baseou na capacidade extractiva horária de uma draga fixa, considerou determinado tempo de trabalho diário da mesma
350 resultados nos descritores e sumários
Relator: João António Valente Torrão
matéria tributável por métodos indiciários, para efeitos de IVA, o que se baseou na capacidade extractiva horária de uma draga fixa, considerou determinado tempo de trabalho diário da mesma
Relator: João António Valente Torrão
matéria tributável por métodos indiciários, para efeitos de IVA, o que se baseou na capacidade extractiva horária de uma draga fixa, considerou determinado tempo de trabalho diário da mesma
Relator: João António Valente Torrão
caso de o montante das facturas revelar valores de vendas muito superiores à capacidade de produção da emitente das facturas
Relator: Cristina Santos
caso concreto uma vez ponderadas todas as circunstâncias, entre as quais, o nível de capacidade económica do requerente e o grau de ilicitude e lê culpa demonstradas como litigante
Relator: J. G. Correia
domínio de concessão de favores ou privilégios fiscais que derrogam os princípios gerais da capacidade contributiva. dos princípios da igualdade na tributação, e que são excepcionais pelo que a pretendida
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
exercício das suas funções, sem se pronunciar sobre a desvalorização sofrida na sua capacidade geral de ganho, não se verifica o pressuposto de aplicação do nº 2 do art. 54º
Relator: Cândido de Pinho
Tais critérios funcionarão como factores de preferência classi-ficativa, não em função da capacidade e do mérito dos candidatos, mas sim em razão das suas condições pessoais, sempre que houver
Relator: João António Valente Torrão
matéria tributável por métodos indiciários, para efeitos de IVA, o que se baseou na capacidade extractiva horária de uma draga fixa, considerou determinado tempo de trabalho diário da mesma
Relator: J. Correia
sociais do fiador mas pelo valor do seu património. IV- A avaliação da capacidade económica ou do valor do património do fiador constitui ónus do requerente, não incumbindo ao chefe
Relator: J. Correia
suas funções. III- E também não se poderá falar em violação do princípio da capacidade contributiva consagrado no art º 107.º da CRC pois tal princípio não tem neste