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Relator: RIBEIRO MARTINS
perturbe ou humilhe caiba na previsão do tipo . 2. Só se deverão ter por atípicos os juízos de facto ofensivos quando a verdade do facto em que assentam é evidente
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Relator: RIBEIRO MARTINS
perturbe ou humilhe caiba na previsão do tipo . 2. Só se deverão ter por atípicos os juízos de facto ofensivos quando a verdade do facto em que assentam é evidente
Relator: ORLANDO GONÇALVES
indignação pelo facto do julgamento ter sido adiado em duas datas é uma conduta atípica em termos criminais, não pondo em causa imparcialidade, justeza, lisura de procedimentos, sentido de responsabilidade
Relator: BRÍZIDA MARTINS
desobediência atípica ou inominada – art.º 348.º, n.º 1, al. b) do actual Código Penal – exige e pressupõe que a autoridade ou o funcionário fizeram a correspondente cominação
Relator: LUCAS MARTINS
supletiva; 2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente é um contrato atípico de direito comercial, não submetido a formalismo especial nem, quando celebrado entre comerciantes, sujeito
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Círculo quanto ao competente para presidir ao julgamento, estamos perante uma questão de incompetência atípica, que fica resolvido conforme decidido no primeiro despacho que transitou em julgado
Relator: COSTA FERNANDES
apto a convencer a outra parte de que jamais o exerceria. 6. A nulidade atípica prevista no art. 7º, 1 do Dec.-Lei nº 359/91, de 21/IX, pode não
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
arguição de nulidade da citação operada na pessoa dos requeridos enquadra uma questão incidental atípica, de natureza contenciosa e que não se insere na normal tributação da causa, pelo
Relator: Moisés Rodrigues
facto e discussão do aspecto jurídico da causa. III – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes
Relator: Moisés Rodrigues
facto e discussão do aspecto jurídico da causa. III – Ocorre, pois, nulidade processual secundária, atípica ou inominada, com os consequentes efeitos invalidantes
Relator: JORGE ARCANJO
certificação notarial da licença de construção ou de utilização, traduz-se numa nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra pelo promitente-comprador, excepcionalmente pelo promitente-vendedor
Relator: ROSA TCHING
aberturas irregulares” pode conduzir à constituição, por usucapião, de uma servidão atípica (de vista, luz e ar), que confere ao respectivo titular não só o direito de manter tais aberturas
Relator: FREITAS NETO
nº1 do art.1145º do CC, mas antes uma estipulação de natureza compensatória, atípica do mútuo, visando, apenas, ressarcir aquela do prejuízo inerente ao pagamento dos juros
Relator: HELDER ALMEIDA
tribunais, consagrado no artigo 20.º, n. 1 da CRP e constitui nulidade atípica, prevista no artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Relator: CURA MARIANO
actuais, nomeadamente determinando o montante das prestações ainda em dívida, estamos perante um contrato atípico, que a doutrina e a jurisprudência italianas apelidam de “contratto di accertamento” . IV – Efectuada essa
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
baldio a favor da respectiva comunidade (nº3). Estamos perante uma invalidade mista ou atípica, em que a nulidade apenas pode ser invocada por determinadas pessoas ou entidades, estando vedado
Relator: NUNES RIBEIRO
contrato cuja validade não depende da observância de forma escrita, é atípico e apresenta afinidades, em alguns aspectos fundamentais, com o contrato de agência, aplicando-se, por analogia, o regime
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
acto praticado nas condições referidas na conclusão anterior configura-se como um acto atípico de permissão de uso e construção, por tempo indeterminado, tendo o particular adquirido a propriedade
Relator: GARCIA CALEJO
preparação dos contratos . III – O contrato de concessão, sendo um contrato inominado ou atípico, é aquele que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual
Relator: HELDER ROQUE
provisória de posse, dada a sua natureza excepcional, e, portanto, inaplicável a um contrato atípico. 6. Têm natureza, absolutamente proibida, porque contrárias à boa fé, e são nulas, as estipulações
Relator: RUI VOUGA
falta gera a nulidade do contrato. II - Trata-se, porém, duma nulidade mista ou atípica, que se afasta do regime geral da nulidade (consagrado no art. 286º do Código Civil