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Relator: SERRA LEITÃO
não apenas a actividade de cozinheira, mas também tarefas de limpeza que de alguma forma têm que estar ligadas à sua actividade principal e categoria profissional . III – O serviço
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Relator: SERRA LEITÃO
não apenas a actividade de cozinheira, mas também tarefas de limpeza que de alguma forma têm que estar ligadas à sua actividade principal e categoria profissional . III – O serviço
Relator: Cristina dos Santos
natureza jurídica de condição suspensiva do apoio financeiro concedido às actividades teatrais de carácter profissional e de iniciativa não governamental. 4. A condição suspensiva a que alude
Relator: GIL ROQUE
contos/anos), ao número de anos em que contribuiria para a formação profissional do filho, vida activa provável, inflacção e taxa de juros
Relator: JOAQUIM CONDESSO
artºs.6 e 7, do mesmo decreto versam sobre a capacidade profissional para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias e respectiva certificação, de tais normativos não
Relator: SILVA RATO
contrato de seguros ou praticar outro acto preparatório da sua celebração, actividade essa que é desenvolvida por um profissional da área, denominado de mediador de seguros, que exerce essa actividade
Relator: LUCAS COELHO
associados com respeito pelos principios de deontologia profissional e a criação de um espaço de convivio com a realização de actividades recreativas, desportivas e culturais, que estimulem o inter-relacionamento ... devem ser prosseguidos "com respeito pelos principios de deontologia profissional", não confere ao ante colectivo a natureza de "associação profissional com competencia deontologica", no sentido do artigo
Relator: SÍLVIO SOUSA
advogado - incluindo os da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal, com o seu título profissional de origem - é obrigado a guardar sigilo profissional, no que se refere
Relator: SERRA LEITÃO
deve, por regra, exercer a actividade que tenha a ver com o conteúdo funcional da categoria para que foi contratado . II – A categoria profissional afere-se pelas tarefas
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Agente de Execução actua, no exercício das suas funções, como profissional liberal, ainda que exercendo actividade de cariz judicial. Daí que a sua eventual responsabilidade civil pelo exercício das suas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
empregador, que atribui as funções mais adequadas às aptidões e qualificação profissional do trabalhador, dentro da actividade para que se encontra contratado. 3. Para que se verifique em concreto discriminação
Relator: Hélder Vieira
Exerce simultaneamente ambas as actividades, de jornalista e de membro da assembleia de freguesia, o jornalista que, nessa qualidade, acciona a gravação audiovisual, por meios técnicos adequados a essa finalidade ... artigo 14º do Estatuto do Jornalista, o dever do exercício da respectiva actividade com respeito pela ética profissional, bem como o dever de recusar funções ou tarefas susceptíveis de comprometer
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
legal do ónus de inscrição como condição da possibilidade de exercício da actividade. Pois a auto regulamentação profissional pela Ordem dos Advogados é a garantia de tutela do interesse público
Relator: HELDER ROQUE
peremptória da prescrição. II - A privação da capaciade de desempenho de uma actividade relacionada com a habilitação profissional superior específica de que o autor é titular, com restrições no âmbito
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
diminuidoras das suas capacidades físicas e intelectuais -, terminar o curso profissional que frequentava antes e fazer um estágio profissional onde recebia € 611,12 mensais, o valor da remuneração ... período provável da sua vida activa, antes sendo de apelar – pois que, consentâneo com um legítimo juízo de prognose positivo quanto à afirmação profissional do lesado, proporcionará a este
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
necessidade de protecção de bens jurídicos. 3. O segredo profissional de advogado não abrange a actividade alheia à actuação típica da Advocacia como os actos próprios da função notarial ... factos emergentes da prática de serviços de advogado passa a estar abrangida pelo segredo profissional e, consequentemente, a escusa de resposta a tais factos é legítima para defesa do referido
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
funções para que foi contratado, devido a incapacidade decorrente de doença profissional contraída em resultado directo da actividade exercida ao serviço do empregador, só determina a caducidade do contrato ... para exercer as funções de engomadeira e durante a execução desse contrato sofreu doença profissional que a impossibilita de continuar a exercer essas funções, mas pode exercer outras funções
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo