1797/22.2T8CTB.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
autores se encontram desde 1996, assim tendo adquirido o domínio por via de usucapião, é de ter por verificado o pressuposto do interesse em agir. 2. – No caso, a inação
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
autores se encontram desde 1996, assim tendo adquirido o domínio por via de usucapião, é de ter por verificado o pressuposto do interesse em agir. 2. – No caso, a inação
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
inferior (prédio serviente), podendo essa servidão ser constituída nos termos gerais (contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai-de-família) ou por determinação legal (servidão legal de escoamento), nos casos
Relator: CARLOS MOREIRA
censurada se patentemente desconforme a tal prova e à demais produzida. VI – A usucapião prevalece sobre qualquer modo de aquisição de direitos, e molda-os e define-os nos exatos
Relator: FONTE RAMOS
1257º, n.º 1, do CC). 5. Feita a prova da posse boa para usucapião (facilitada pelo regime da acessão e da sucessão na posse) do direito de propriedade
Relator: PEDRO MAURÍCIO
C.Civil). VI - A aquisição do direito de propriedade pode advir da usucapião, que constitui um modo de aquisição originária deste direito, que se funda na posse reiterada e exercida durante
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro. - A subtração dos baldios à usucapião só pode valer para futuro, face ao disposto no n.º 1 do artigo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
não impede que seja reconhecida a aquisição do direito de propriedade, por usucapião, de uma parcela de terreno com área inferior à unidade de cultura, num caso
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Para que o direito de compropriedade invocado pelos Autores pudesse ser constituído por usucapião, em princípio, teriam aqueles que alegar e provar o elemento psicológico da posse, ou seja
Relator: LUÍS CRAVO
mesma para legitimar a aquisição duma determinada área predial. II – O instituto da usucapião tem potencialidades para, uma vez comprovada judicialmente a materialidade que lhe está subjacente, poder prevalecer sobre
Relator: ALCIDES RODRIGUES
caso, os factos que integram a aquisição originária do direito por via da usucapião. III – Na parte em que peticiona, pela positiva, a declaração do seu direito de propriedade (reivindicação
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
reconvenção o reconhecimento/declaração de ter cada uma das partes adquirido por usucapião uma metade concreta, especificada, de um prédio rústico, sem incerteza quanto a tal aquisição ou litígio
Relator: FERNANDO MONTEIRO
servidão constituída por usucapião só se mostra desnecessária ao prédio dominante quando deixou de ter qualquer utilidade para ele. A circunstância de a servidão não ser absolutamente necessária ou indispensável
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
válidas para a interpretação de uma sentença; 2) Constituída a servidão de vistas, por usucapião ou por qualquer outra forma, o proprietário dominante só pode exercer o seu direito
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
propriedade sobre esse prédio por via originária, mediante o funcionamento do instituto da usucapião
Exclusão de incidência - outorga de escritura pública de justificação notarial de aquisição por usucapião de imóveis em que é justificante a Santa Casa da Misericórdia local
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
retrata/descreve a matriz predial ou o registo predial. II - Verificando-se os requisitos da usucapião, os autores lograram demonstrar os factos constitutivos do direito de propriedade, a que se arrogam
Usucapião de imóveis – isenção de imposto do Selo
Relator: JOSÉ CRAVO
não lesar direitos de outrem. V – Constituída a servidão de passagem com fundamento na usucapião, por se mostrarem verificados os respectivos requisitos, é irrelevante que o prédio dominante esteja
Relator: CARLOS MOREIRA
longo de mais de vinte anos, a mesma é idónea à aquisição por usucapião, forma originária de aquisição que se sobrepõe a qualquer forma de aquisição derivada. VI - Não provando
Relator: ROSÁLIA CUNHA
translativo ou constitutivo do direito real. Tal direito, no caso de invocação da usucapião, decorre dos concretos atos materiais de posse, revestidos de determinadas caraterísticas e mantidos durante certo período