00951/18.6BEAVR
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
CIRS, é determinado a partir da inscrição matricial do imóvel quando ele ingressa na titularidade do proprietário. IV. Tal aquisição para efeitos fiscais pode advir da realização de obras
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Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
CIRS, é determinado a partir da inscrição matricial do imóvel quando ele ingressa na titularidade do proprietário. IV. Tal aquisição para efeitos fiscais pode advir da realização de obras
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância (…) pode ser gerada uma coincidência parcial entre sujeitos nos casos de litisconsórcio
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
património próprio das sociedades de que o de cujus era sócio. III. A titularidade ou contitularidade de quotas sociais confere ao sócio (ou à herança indivisa) apenas uma participação
Relator: MOREIRA DO CARMO
Relação, perante os dados probatórios concretos, também consegue formular; V. A presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7º do Código do Registo Predial não abrange
Relator: LUÍS CRAVO
venda interposta contra o Requerido da qual o arresto é dependência, sendo a titularidade sobre os imóveis litigiosa e juridicamente incerta, não constitui, per se, garantia patrimonial efetiva para
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
são proprietários do mesmo em igual medida. - Competiria ao Réu, que reivindica a titularidade do direito sobre a totalidade das quantias aí depositadas, ilidir a presunção legal, alegando e provando
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
reclamação de créditos configura uma petição inicial, devendo o reclamante alegar a titularidade de um crédito sobre o executado, suportado em documento dotado de força executiva e a circunstância
Relator: CHANDRA GRACIAS
hipotecários, despesas condominiais,…), mas para gozar da protecção do ordenamento jurídico não basta a titularidade abstracta de um direito - o de regresso -, é ainda necessário que, num determinado circunstancialismo espácio
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância (…) pode ser gerada uma coincidência parcial entre sujeitos nos casos de litisconsórcio
Relator: MARCO BORGES
seja dependência de processo de inventário, enquanto subsista a discussão sobre a titularidade do direito desses bens na ação principal, tendo por finalidade garantir que os bens arrolados existem
Relator: CRISTINA NEVES
coisa alheia e penhorável que deve ser entregue a outrem seu legítimo proprietário; b) titularidade pelo retentor de um crédito que seja exigível e liquidável, sobre a pessoa com direito
Relator: HELENA CANELAS
nestes acessórios os juros de mora que passam, assim, para a esfera jurídica da titularidade do factor. III - O contrato de factoring é um contrato bilateral entre o aderente
Relator: SÓNIA MOURA
54/2005, de 15.11, que aprovou o Regime da titularidade dos recursos hídricos, a ação instaurada pelo Ministério Público onde é peticionada a declaração de que uma determinada área pertence
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
ficar com ele, inexistindo qualquer norma legal que imponha que o salvado permaneça na titularidade daquele. 5. O dano de privação do uso do veículo integra, como dano autónomo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
conclusão a retirar é que ficou por demonstrar, face ao quadro fáctico enunciado, a titularidade de tal crédito pela A. Intrum , ou seja, a sua legitimidade, não processual, mas substantiva
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
usucapiente, se o não fizer, ver-se-á a braços com a prova da titularidade do direito, seja para o defender ou reivindicar de terceiros, seja para o alienar
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
legitimidade material, substantiva ou adactum consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído
Relator: MARCO BORGES
respetivos factos (art. 342º-1 do CC). II - Tendo os autores provado a titularidade uti dominus sobre o imóvel disputado nos autos, e não tendo o réu logrado provar
Relator: PAULO CORREIA
resulta que, independentemente da titularidade do imóvel, a atribuição da casa de morada de família tanto pode ter lugar a “título definitivo”, ou seja, para vigorar com o decretamento