2714/08-2
Relator: ROSA TCHING
herdeiros prometido vender, em conjunto, o seu direito e acção a herança ilíquida e indivisa, colocaram-se os mesmos numa situação de litisconsórcio necessário, pelo que a acção destinada
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Relator: ROSA TCHING
herdeiros prometido vender, em conjunto, o seu direito e acção a herança ilíquida e indivisa, colocaram-se os mesmos numa situação de litisconsórcio necessário, pelo que a acção destinada
Relator: GOUVEIA BARROS
encargo ter-se por não escrito se o bem legado pertencia ao património indiviso do testador e de sua falecida esposa e em inventário veio a ser adjudicado aos herdeiros
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
existência de processo expropriativo urgente quanto a determinado prédio que pertenceria à herança, ainda indivisa, de que também é co-herdeira e que não concorda com os termos da expropriação
Relator: ROSA TCHING
herdeiros prometido vender, em conjunto, o seu direito e acção a herança ilíquida e indivisa, colocaram-se os mesmos numa situação de litisconsórcio necessário, pelo que a acção destinada
Relator: ACÁCIO NEVES
património autónomo, que não se confunde com o património dos herdeiros. Enquanto permanecer indivisa, os herdeiros não têm qualquer direito próprio sobre os bens que compõem a herança
Relator: ACÁCIO NEVES
invalidade de um contrato de arrendamento, tendo por objecto um prédio indiviso, subscrito por um dos comproprietários só pode ser invocada pelos comproprietários não subscritores e, caso o não façam
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
móvel mesmo quando ela contém imóveis (tal como sucede com o quinhão em herança indivisa). 3. Apreendido o direito de meação do falido relativo a um bem imóvel garantido
Relator: SÍLVIO SOUSA
acção - interposta apenas contra o Fundo de Garantia Automóvel - a herança deste, se ainda indivisa, ou, em caso de partilha, o herdeiro (ou herdeiros) a quem tenha cabido quota
Relator: BERNARDO DOMINGOS
negócio jurídico oneroso unilateral tendente à partilha dos elementos integrantes de determinado património indiviso e à concretização do quinhão do respectivo licitante. III - Como negócio jurídico é susceptível de anulação
Relator: FERREIRA DE BARROS
base, apesar desta consignar explicitamente a medida de participação dos co-herdeiros (1/3 indiviso para cada um deles
Relator: REGINA ROSA
aceitação é a conduta normal, para a vida e para a lei. VI- Embora indivisa mas estando os seus titulares determinados, são eles que têm de figurar como partes numa
Relator: FREITAS NETO
coisa alheia pelo mesmo transmitente pelo facto de, em acto anterior, ter alienado metade indivisa da mesmo imóvel. 2. A simulação, como vício da vontade negocial, de acordo
Relator: HÉLDER ROQUE
lícito ao réu, em pedido reconvencional formulado contra os autores, reivindicar, sozinho, a metade indivisa de um prédio, independentemente da participação dos demais herdeiros, entretanto, já habilitados, por morte
Relator: PROENÇA COSTA
pode o credor hipotecário, em processo executivo, reclamar o seu crédito sobre a metade indivisa aí penhorada
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
contrato de arrendamento por cessação dos poderes do outorgante cabeça de casal de herança indivisa, resulta da partilha dos bens e não da morte da pessoa que, em certo momento
Relator: ALMEIDA SIMÕES
artigo 712º do C.P.C. II – Ordenada a venda do direito à herança ilíquida e indivisa, o respectivo adquirente fica colocado no lugar do executado
Relator: JOSÉ CORREIA
totalidade do imposto liquidado e bens transmitidos. VIII)- O facto de a herança permanecer indivisa por não ter havido partilha nenhuma relevância assume pois isso traduz o entendimento
Relator: HÉLDER ALMEIDA
aquisição de um prédio resultante da divisão operada entre os comproprietários das metades indivisas do prédio originário (prédio único ou unidade predial, ainda que constituído por dois artigos matriciais urbanos
Relator: ARTUR DIAS
Relativamente aos credores da herança, enquanto esta permanece indivisa o devedor é apenas um, ou seja, é aquele património autónomo, dotado de personalidade judiciária e, por isso, susceptível
Relator: José Correia
responsabilidade dos herdeiros e subsequente citação destes. VIII- E, no caso de herança indivisa e não pendendo inventário, como no caso concreto, em atenção ao disposto no mencionado artº 155º