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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
conceito de assédio moral integra todos os comportamentos humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador que se prolonguem no tempo e que tenham como intenção exercer pressão moral sobre
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
conceito de assédio moral integra todos os comportamentos humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador que se prolonguem no tempo e que tenham como intenção exercer pressão moral sobre
Relator: VERA SOTTOMAYOR
saber distinguir o que merece e deve ser punido, daquilo que não tem dignidade ou relevância para se fazer uso do poder disciplinar. VI - É adequada e proporcional a sanção
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.” III - O interesse de qualquer criança é o de poder estar com ambos os progenitores
Relator: Tiago Miranda
Estado de direito democrático português, bem como da União Europeia, que é a dignidade do ser humano [cf. artigos 1º e 18º da Constituição e artigos 1º e 52º
Relator: JORGE SANTOS
sejam constitutivos de uma situação jurídica subjectiva ou postulativos de princípios jurídicos objectivos de dignidade e merecimento de tutela superiores aos bens jurídicos sacrificados pela cedência. - O exercício
Relator: SANDRA MELO
prestar alimentos por parte dos pais pode pôr em causa o princípio da dignidade da pessoa do filho, só quando estejam em causa as necessidades de auto-sobrevivência dos progenitores
Relator: NUNO GARCIA
essencial que com a conduta do agente se pretenda pôr em causa a dignidade pessoal da vítima. A prova dessa pretensão só pode resultar das circunstâncias de cada caso concreto
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, quis, em função da dignidade jus-fundamental da matéria em causa, consagrar um regime especial de competência nessa matéria, utilizando
Relator: FÁTIMA BERNARDES
emocional, que pode ser afetada por toda uma multiplicidade de comportamentos que atinjam a dignidade da pessoa humana, da vítima, individualmente considerada, enquanto sujeito de qualquer das relações previstas
Relator: BRÁULIO MARTINS
caráter fragmentário e de ultima ratio da intervenção penal, justificará ou não conferir dignidade criminal a algumas condutas como tal qualificadas, designadamente por eventualmente se deverem a excesso de zelo
Relator: HELENA LAMAS
direito de cidadania face à natureza e relevância comunitária dos valores universais da dignidade da pessoa humana, ou não individualizáveis em direitos próprios. VI – O artigo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade e não tem em concreto como pressuposto o afastamento progressivo da menor relativamente ao progenitor
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
digno do devedor e do seu agregado familiar», tem subjacente o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. III – Nessa medida, tal valor deve ter como referencial mínimo o valor
Relator: MOREIRA DAS NEVES
erige o direito à liberdade como direito fundamental, em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, estatuindo que tal direito apenas poderá ser restringido na medida do necessário
Relator: JOÃO CARROLA
absoluto, cedendo sempre e desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes
Relator: SANDRA MELO
criança poder crescer de forma sã e normal, em condições de segurança, liberdade e dignidade
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
categoria, mas que quando coartados na sua dimensão mais essencial, ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana e à própria liberdade individual, terão de ficar abrangidos pelo regime aplicável
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável
Relator: PEDRO LIMA
parte do condenado. III – Num Estado de direito democrático fundado no princípio da dignidade humana, estabelecido nos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa, não cabe
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
estrutura acusatória do direito processual penal português, assente na dignidade da pessoa humana e na garantia constitucional dos direitos de defesa, impõe «que o objeto do processo seja fixado