2629/23.0T8VRL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
reconhecer a existência de contrato de trabalho quando se verifique a existência de três dos cinco indicadores de laboralidade, elencados na presunção legal
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
reconhecer a existência de contrato de trabalho quando se verifique a existência de três dos cinco indicadores de laboralidade, elencados na presunção legal
Relator: JOSÉ FLORES
representação e que pode, ou não, coexistir com um mandato. O mandato é um contrato; a procuração é um acto unilateral. O primeiro impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos ... forenses gerais o que existe é um contrato que tinha por objecto, apenas contestação de nota de culpa deduzida pela entidade laboral da mandante, estando a correr termos um processo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
para aferir a abrangência do seguro infortunístico laboral que atinge um trabalhador independente, é o do exercício da actividade objecto do contrato de seguro, contudo não é o único requisito
Relator: ANTERO VEIGA
disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências e um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral ... trabalho. 3 - No âmbito da relação laboral assumem particular relevo os deveres de mútua e leal colaboração na execução do contrato. 4 - Não incorre em falta relativamente aos deveres
Relator: EMÍDIO COSTA
I - Incumbe ao trabalhador reclamante, para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
encontra um trabalhador outorgante de um contrato de trabalho temporário, a termo incerto, não é impeditiva da caducidade desse vínculo laboral, pela verificação do evento caducante. 2. É extemporânea
Relator: GARCIA CALEJO
I – As Leis nºs 17/86 e 96/2001 atribuem aos créditos dos trabalhadores
Relator: BORDALO LEMA
I – Ao contrário dos bombeiros profissionalizados, a actividade de bombeiro voluntário não
Relator: PAULA DO PAÇO
subordinação jurídica característico do vínculo laboral. IV- O procedimento disciplinar não pode servir para averiguar comportamentos reveladores de incumprimento de um contrato de mandato celebrado com a trabalhadora. V- Logo
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
menor nível de exigência na avaliação da inexigibilidade na manutenção da relação laboral relativamente àquele que é exigido ao empregador quando invoca justa causa para despedir ... todo um leque de sanções. III - Integra justa causa objectiva a resolução do contrato baseada em mudança de local de trabalho para sítio que se situa a 43km do local
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
gravemente as condutas típicas da insolvência dolosa que produzam frustração de créditos de natureza laboral (cf. art. 229º-A, do CP). III - A agravação do crime base prevista ... principal obrigação decorrente dos contratos de trabalho celebrados. IV – A lei não estabelece no artigo 229º-A qualquer montante mínimo do crédito laboral para que a sua frustração justifique
Relator: AZEVEDO MENDES
partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior. VI – O artº 34º, nº 4 do C.P. Trabalho dispõe que a impugnação judicial ... cessação do contrato de trabalho que, não sendo formal e expressamente qualificadas pelo empregador como despedimento, possam ainda ser reconduzidas a essa modalidade de extinção do vínculo laboral
Relator: SOUSA BRITO
caso de litígio", não decorre dele que o contrato não produza efeitos, designadamente entre as partes, faltando o registo: o contrato não registado pode ser pontualmente cumprido e extinguir ... cerne a relação jurídico-laboral que se estabelece entre os praticantes desportivos e os clubes. De facto, ela impede que um contrato de trabalho celebrado entre eles possa ser invocado
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
novo vínculo laboral; 3.“… Como qualificar e valorizar a “continuidade” ou “descontinuidade” temporal? Como é natural, se a A. terminou o vínculo numa escola, por cessação do contrato, para
Relator: TERESA DE SOUSA
Compete à jurisdição comum, em razão da matéria, apreciar uma acção na
Relator: TERESA DE SOUSA
Compete à jurisdição comum, em razão da matéria, apreciar uma acção na
Relator: SERRA LEITÃO
I – Nos termos do artº 38º, nº 1, da LCT, todos os
Relator: VERA SOTTOMAYOR
contrato de trabalho, sem prejuízo de poder vir a ser ilidida. 2. Para ilidir a presunção não basta a mera contraprova que coloque em dúvida a existência da relação laboral
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
empregadora ao trabalhador, na qual lhe dá conhecimento de que não irá renovar o contrato de trabalho a termo, no final do termo, se, ainda dentro do prazo previsto ... respectivo trabalhador, da cessação do contrato de trabalho a termo, no final do termo, quando extemporânea, constitui, já não uma cessação do vínculo laboral por caducidade, mas sim uma cessação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
contrato de trabalho temporário constitui um contrato especial que se encontra tipificado e regulado na lei, assenta em dois contratos interligados, mas que são completamente distintos e de alguma forma ... autónomos, a saber: o contrato de utilização de trabalho temporário celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o utilizador e o contrato de trabalho temporário entre a empresa