6-B/1992.C1
Relator: MARIA INÊS MOURA
sentença da partilha proferida no processo de inventário (que só formalmente determinou a compropriedade) e continuou a verificar-se a partir daí, nunca os RR. tendo actuado como comproprietários
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Relator: MARIA INÊS MOURA
sentença da partilha proferida no processo de inventário (que só formalmente determinou a compropriedade) e continuou a verificar-se a partir daí, nunca os RR. tendo actuado como comproprietários
Relator: SÍLVIA PIRES
direito de servidão. IV - A situação em que um dos prédios se encontra em compropriedade, sendo um dos comproprietários o proprietário do outro prédio, assim como a situação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
urbano do prédio penhorado. XIV - Ignorando-se o valor da quota-parte da compropriedade sobre um prédio rústico, objecto da penhora, é inadmissível, por recurso a uma simples presunção judicial
Relator: JUDITE PIRES
reembolso terá de ser equacionada através do regime legal que disciplina a compropriedade, na parte que não colida com regras específicas estabelecidas para a propriedade horizontal. 4. - O lesado
Relator: MANUEL BARGADO
pública de compra e venda que os vendedores possuem determinados prédios em regime de compropriedade, a mesma é omissa sobre a razão de ciência do que dela consta, sendo
Relator: JOSÉ CORREIA
afectação especial, enquanto no regime de separação formam apenas objecto de uma relação de compropriedade. Assim, a responsabilidade que, em primeira linha, antes de serem atingidos os bens próprios
Relator: JUDITE PIRES
confinante o direito potestativo de obter a aquisição, mediante a correspondente contrapartida económica, da compropriedade de muro ou parede que separe o seu prédio do prédio vizinho, impondo ao proprietário
Relator: ISABEL FONSECA
direito ao património comum do casal, nisso se afastando do regime jurídico da compropriedade. 3. Em acção de despejo, comprovada a aquisição da posição de locatário pelo réu, na constância
Relator: TÁVORA VÍTOR
qualquer quota. 3) Dissolvido o vinculo conjugal aquele estádio transmuda-se numa situação de compropriedade, cada um dos ex-cônjuges tendo nela "uma quota ideal" de que pode dispor, podendo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
misto incindível de propriedade singular sobre uma parte determinada do prédio (fracções) e de compropriedade sobre outras partes funcionalmente ligadas àquela (partes comuns). VI – Resulta do disposto no artº 1429º
Relator: FERNANDO BENTO
prédio expropriado estiver em compropriedade, a falta de acordo entre os condóminos quanto à distribuição entre eles da indemnização fixada, não faz agravar a actualização
Relator: ACÁCIO NEVES
constituição de um novo prédio, sem que tenha sido repristinado um direito de compropriedade anterior à nacionalização
Relator: SILVA FREITAS
ainda quando ocorra uma venda ou dação em cumprimento de uma quota de compropriedade detida sobre o mesmo prédio. 3. O direito de preferência do arrendatário rural existe também
Relator: MÁRIO SERRANO
passa a estabelecer entre o preferente e o adquirente, como sucede na compropriedade. III - No caso de não ser dado conhecimento da venda ao preferente, tem este o direito
Relator: LUCAS MARTINS
património comum, para passarem a ser e até à divisão dos mesmos, património em compropriedade de que, cada um deles passou a ser proprietário de quota certa e determinada
Relator: JOSÉ CORREIA
comunhão hereditária que vê nesta instituição uma mera comunhão ordinária ou por quotas, uma compropriedade de caracteres especiais, submetida a regras especiais. II)- Nesse âmbito, há que operar
Relator: JORGE ARCANJO
configura uma das formas de proceder à divisão, ou seja, de fazer cessar a compropriedade, desde que não haja obstáculo de natureza substancial à divisibilidade. II - Dispõe o artº 1417º
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
entre a actual situação patrimonial real dos exequentes como titulares de uma quota de compropriedade sobre o sótão (parte comum) e a sua actual situação patrimonial hipotética como proprietários singulares
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
bens que licitou mesmo que ultrapassem o seu quinhão, evitando-se a adjudicação em compropriedade forçada, que resolvia formalmente o conflito, mantendo-o latente, e incentivando os comproprietários a socorrerem
Relator: HELDER ROQUE
autor e de sua ex-esposa, a contitularidade da mesma faz presumir a compropriedade do dinheiro nela depositado. 5. Tendo a ré, com base na procuração que lhe foi outorgada