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Relator: RUI PEREIRA
perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado
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Relator: RUI PEREIRA
perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade [cfr. artigo 11º, nº 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado
Relator: ISABEL ROCHA
facto notório que um veículo automóvel “normal” sofra uma desvalorização em função da sua antiguidade
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
regime de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias”. cfr. artº 4º nº l, DL 453/91de 11.12, diploma que instituiu
Relator: JOÃO NUNES
circunstancialismo em que se apura que o trabalhador tinha quase 33 anos de antiguidade nas Rés, desempenhava as funções de director administrativo e financeiro, encontrando-se inscrito como Técnico Oficial
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
cessação do vínculo laboral, excluindo da tributação uma determinada quantia calculada com base na antiguidade e no valor da retribuição laboral auferida nos últimos doze meses, factos que se torna
Relator: JOÃO NUNES
não o previsto no novo nível a que a trabalhadora devia ter ascendido por antiguidade. Sumário do relator
Relator: JOÃO LUIS NUNES
relação laboral, sendo certo, ainda, que o trabalhador tinha cerca de 20 anos de antiguidade, sem que lhe fossem conhecidos antecedentes disciplinares. Sumário do relator
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ilicitude do despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade e as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
causar prejuízo à empregadora e de não ter antecedentes disciplinares – sendo que tinha de antiguidade na empregadora cerca de dois anos e meio –, com o seu comportamento, de desobediência
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
sentença, bem como a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, e noutra acção pede a condenação da Ré a conceder-lhe ocupação efectiva, assim como
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
sentença apelada condenada a Ré no pagamento à Autora de uma indemnização de antiguidade até ao trânsito em julgado daquela, e ainda nas retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
concreto pelo facto de colegas deste agente, antes chefes como ele, mas com menor antiguidade, terem sido colocados no escalão 2, índice 265 da escala salarial de subchefe
Relator: MANUELA FIALHO
posto de trabalho implica, não só, que o mesmo não seja prejudicado na sua antiguidade e categoria, como também que ao mesmo sejam atribuídas as funções antes exercidas. II – Não
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
409/89 e DL 312/99 e a Portaria n° 584/99) pretendeu igualizar, em termos de antiguidade, as pessoas com a actividade de educadoras de infância e com o curso de educadora
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
embora não pretenda discutir a ilicitude do despedimento, pretende contudo receber uma indemnização de antiguidade e por falta de aviso prévio; (iii) A contradição entre o pedido e a causa
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Código de Processo Civil); (vii) Sendo controvertida a antiguidade da trabalhadora ao serviço da empregadora e, por consequência, o valor da compensação devida àquela pela cessação do contrato de trabalho
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
aquela aquisição seja (tenha sido) com o produto da actividade delituosa, atenta a antiguidade daqueles e, certamente com ela, o seu reduzido valor económico. Da circunstância do suspeito
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
nenhuma pronúncia decisória por parte da Administração, mormente no âmbito das listas de antiguidade anualmente publicadas, nada obsta a que o tribunal se pronuncie sobre a pretensão
Relator: FERNANDES DA SILVA
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. IX – Esta indemnização tem uma natureza híbrida (de indemnização/sanção): por um lado, uma vocação sancionatória
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
validamente despedido por extinção do posto de trabalho, que correspondem a compensação segundo a antiguidade, e a retribuição por eventual falta de aviso prévio