252/21.2T8FAR.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
defender e invocar o incumprimento contratual da Autora e a condenação da mesma no ressarcimento dos valores que deve ao Réu. (Sumário elaborado pela relatora
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
defender e invocar o incumprimento contratual da Autora e a condenação da mesma no ressarcimento dos valores que deve ao Réu. (Sumário elaborado pela relatora
Relator: JOSÉ CRAVO
esforços suplementares, é adequado, em equidade, fixar em € 12.000,00 o montante indemnizatório para ressarcir aquele dano. III - A indemnização por danos não patrimoniais, não podendo embora anular
Relator: FRANCISCO XAVIER
ressarcibilidade, retirando-se a conclusão de que o chamado dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como compensado a título de dano moral, tendo a situação
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
visa estimular o correto cumprimento do contrato e não como um mecanismo de ressarcimento de danos, não sendo, por isso, passível de aplicação depois da receção provisória da obra
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
configurável, em abstracto, acção de regresso dos executados relativamente àquele beneficiário para dele se ressarcirem com fundamento no facto da garantia ter sido exigida sem motivo, a referida intervenção deve
Relator: VITAL LOPES
emissão (superior a um mês), tendo incorrido em prejuízos avultados que pretende ver ressarcidos, tal pretensão indemnizatória deverá ser deduzida na competente acção de responsabilidade civil, não encontrando tutela reparadora
Relator: CRISTINA NEVES
salário auferido, a progressão na carreira profissional, o facto de o capital ser ressarcido por uma vez só, eventuais desvalorizações da moeda, corrigidos estes por recurso a juízos de equidade
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
tenha cometido uma infracção amnistiada. Não se destina a impedir que esta seja ressarcido por acto punitivo ilegal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
esse perdão de dívidas implica que seja encontrado um ponto de equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor
Relator: PIRES ROBALO
causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe». II. Pretendendo a A., CP, ser ressarcida dos danos, de que segundo ela foi vitima, em virtude do acidente, inerentes à paralisação
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
instituto da litigância de má- fé (com a possibilidade de multas mais elevadas e ressarcimento da contraparte), sempre que as consequências ali previstas se mostrem insuficientes a evitar os prejuízos
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
norma, dispensa o apuramento do dano efetivo, uma vez verificadas as situações justificativas de ressarcimento por incumprimento ou mora. 2 - A cláusula penal pode pré-fixar o montante indemnizatório
Relator: MARIA JOÃO MATOS
sobre pessoas), de natureza material (e não de natureza corporal ou moral), passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural (v.g. replantação de árvores, reconstituição do muro
Relator: JORGE CORTÊS
indemnizatórios e a de juros de mora à taxa agravada. Os primeiros visam o ressarcimento pela privação da disponibilidade da quantia paga a título de imposto; e os segundos visam
Relator: FERNANDO CABANELAS
tendencialmente idênticos. 2. Na indemnização a este título está em causa, não propriamente, o ressarcimento, mas antes o valor monetário que permita atingir patamares hedonísticos compensatórios. 3. O dano biológico
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
penas de prisão, nos termos do artigo 14º do RGIT e a título de ressarcimento dos prejuízos causados com a prática dos crimes tributários respetivos, sendo que uma vez cumprida
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
reclamar a esse título. Questão de diferente índole é a de saber se o ressarcimento do ofendido por força da obtenção de uma quantia que não foi voluntariamente entregue pelo
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
quando se trata de decidir se a cláusula penal é desproporcionada aos danos a ressarcir impera um juízo objetivo, consoante o quadro negocial padronizado, e sendo a pena desproporcional
Relator: HELENA MELO
requerente haja sofrido em consequência da privação do uso, mostra-se adequado a ressarcir este dano, segundo a equidade, mostrando-se adequada uma indemnização no montante de 17.500,00, atento
Relator: JORGE SANTOS
montante indemnizatório, sendo inaplicável a regra prescricional do artigo 482°. - O valor a ressarcir pelas benfeitorias necessárias ou úteis a que o possuidor tem direito, por as ter custeado