277/15.7T8LRA-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
partes, dispensar o pagamento. 4. A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
partes, dispensar o pagamento. 4. A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer
Relator: FORBELA MOREIRA LANÇA
RCP. III. Não se indicando no despacho que agendou a tentativa de conciliação que, apesar de a apelante estar sedeada fora da comarca de Beja, era nela exigível a comparência
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
português, à margem da supracitada alínea c) do n.° 3 do artigo 26.° do RCP. XI) - O sistema português, através figura da procuradoria, hoje em dia das custas de parte
Relator: MATA RIBEIRO
respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25º do RCP. 2 - Embora a parte credora das custas comunique a nota discriminativa e justificativa ao tribunal
Relator: JOSÉ AMARAL
causas de valor superior a 275.000€, prevista no nº 7, do artº 6º, do RCP, depende de, no caso concreto, se verificar uma situação específica de notório desvio para menos
Relator: MARGARIDA SOUSA
conhecimento; II - Tendo presente a finalidade do nº 7 do art. 6º do RCP - alcançar a proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
isenção subjetiva de custas prevista no artigo 4º n.º 1 al. u) do RCP tem de ser conjugada com o nº 4 do mesmo artigo, em que se aplicarão
Relator: Luís Migueis Garcia
isenção de custas, pelo que o regime assim contemplado não está abrangido pelo RCP. II - Essa gratuitidade não pode restringir-se apenas aos requerentes do estatuto de refugiado, mas estende
Relator: JOÃO NUNES
taxa de justiça devida nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do RCP pela interposição da impugnação judicial, nem a secretaria ter notificado a mesma para
Relator: Luís Migueis Garcia
Dispõe o art.º 6º, nº 7, do RCP, que «Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
alínea a) do RCP
Relator: RUI MACHADO E MOURA
critérios previstos nos arts. 530º, nº 7, do C.P.C. e 6º, nº 7, do RCP, pelo que, perante o valor da acção, o grau de complexidade dos autos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
custas não abarca as custas de parte (artigo 4.º, n.º 7, do RCP). ii) O sindicato, apesar de ser parte isenta (isenção legal subjectiva), está obrigado a reembolsar
Relator: RUI MACHADO E MOURA
critérios previstos nos arts. 530º, nº 7, do C.P.C. e 6º, nº 7, do RCP, pelo que, perante o valor da acção, o grau de complexidade dos autos
Relator: Pedro Vergueiro
conformidade com o disposto no artigo 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça deverá
Relator: EDUARDO AZEVEDO
isenção prevista no na al. f), do nº 1 do artº 4º do RCP não abrange a acção executiva para pagamento de coima e de custas em que foi condenada
Relator: Luís Migueis Garcia
Dispondo o art.º 6º, nº 7, do RCP, que «Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, al. f) do RCP
Relator: CARLOS MOREIRA
regra, existe lastro para chamamento e aplicação do artº 6º nº7 do RCP atinente à dispensa do remanescente da taxa de justiça. II - Concedida tal dispensa aos réus, por igualdade
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
Estabelece a al. f), do n.º 1 do artigo 4º do RCP que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando actuem exclusivamente no âmbito