515/06.7TTPTM-A.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
1. Ainda que o novo grau de incapacidade, atribuído no âmbito duma
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Relator: BAPTISTA COELHO
1. Ainda que o novo grau de incapacidade, atribuído no âmbito duma
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I - Não tendo ficado provado o nexo de causalidade entre, por um
Relator: PAULO REIS
I - A competência do TJUE para decidir a título prejudicial implica, necessariamente
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I – Nos termos do nº 1 do artº 49° do CPP, torna
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. Apresentado com a petição inicial um documento, que consiste numa informação
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - A desconformidade da lei comum em relação a Constituição , reconduz-se
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: CRUZ BUCHO
I – No relatório social junto aos autos, depois de se assinalar iue
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Sumário (da relatora): A verificação das Incapacidades, IPP e IPG, e seu
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A profunda divergência entre o montante da proposta efectuada pela seguradora
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
I. O artigo 66º do EMJ [Estatuto dos Magistrados Judiciais] constitui uma
Relator: RAMALHO PINTO
I – O incidente de revisão de incapacidade, por definição e nos termos
Relator: HELENA MELO
I- O dano resultante da atribuição de uma incapacidade é um dano
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Não exercendo o lesado, à data do sinistro, qualquer atividade profissional
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho. 2 - A afetação da pessoa do ponto ... idade, com um défice funcional permanente de 2 pontos, período de défice funcional temporário parcial de 96 dias, quantum doloris de grau 4, dano estético de grau 1 e repercussão
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Provando-se que a sinistrada, desde o
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Tendo o autor, de 19 anos de idade, ficado afetado de uma incapacidade de 1%, justifica-se, à luz da equidade, que a indemnização pelo dano biológico seja fixada ... Total durante o período de 8 dias de internamento e de Défice Funcional Temporário Parcial durante 146 dias; teve um quantum doloris de grau 4/7; um Dano Estético Permanente
Relator: JOSÉ FLORES
1) Carece de justificação a anulação pretendida pela Recorrente, à luz do
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A uma perda de ganho efetiva equivale, para efeitos de indemnização
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Do disposto no artº 690º-A, nº 1, al. b), do