Tribunal Central Administrativo Norte

02266/05.0BEPRT

Data
2008-10-23
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O artigo 66º do EMJ [Estatuto dos Magistrados Judiciais] constitui uma norma especial que arreda a aplicação da regra geral fixada no artigo 53º do EA [Estatuto da Aposentação] nos casos de cálculo da pensão de magistrados aposentados ou jubilados por incapacidade; II. A aposentação ou jubilação dos magistrados judiciais por incapacidade segue a lógica do regime geral da ex-aposentação extraordinária, e não da aposentação ordinária, na qual o factor tempo de serviço, na linha da própria CRP [artigo 63º nº4 da CRP], constitui factor primordial e omnipresente do cálculo das pensões; III. Com o fundamento incapacidade pretendeu o legislador perseguir uma intenção compensatória do subscritor que vê inopinadamente truncadas as legítimas perspectivas de uma vida activa que lhe permitisse consolidar, para o futuro, uma almofada económica que o garantisse na sua idade madura; IV. E visou assegurar ao magistrado incapacitado [artigo 66º do EMJ], por debilidade ou entorpecimento das respectivas faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da sua função, de modo a não poder continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços, a dignidade de um nível de vida compatível com a titularidade de um órgão de soberania, sendo que este regime especial de cálculo de pensão acaba por encontrar, assim, a sua justificação na natureza das funções que a própria Lei Fundamental comete aos tribunais, como órgãos de soberania [artigos 202º a 208º da CRP]; V. Estas razões, ou outras semelhantes, não são válidas para o fundamento de aposentação limite de idade. Na verdade, não é qualquer razão compensatória, ou que vise dignificar socialmente o magistrado, que subjaz à imposição legal deste fundamento de aposentação. São antes razões ligadas ao direito que ele tem ao descanso, após uma vida de trabalho, e que bebem, ainda, numa pretensão social eminentemente prática, tal seja a da renovação dos quadros, por forma a abrir oportunidades às novas gerações de juízes; VI. O sentido que decorre, quer da letra quer do espírito do artigo 66º do EMJ, é apenas o de que os magistrados aposentados ou jubilados por incapacidade têm direito à pensão por inteiro, independentemente do tempo de serviço, não sendo legítimo concluir, por interpretação extensiva ou analógica, que essa norma legal também se aplica às situações de aposentação ou jubilação por limite de idade; VII. Neste último caso, e ao abrigo da remissão feita pelo artigo 69º do EMJ, a respectiva pensão de reforma deverá ser calculada de acordo com a regra consagrada no artigo 53º nº1 do EA, aplicável a título supletivo. * * Sumário elaborado pelo Relator

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