138/04.5TTAVR.C1
Relator: GÓIS PINHEIRO
caso disso” e o artº 132º, nº 1, dispõe que a fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal
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Relator: GÓIS PINHEIRO
caso disso” e o artº 132º, nº 1, dispõe que a fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Relator: ANTERO VEIGA
Nada obsta à atribuição oficiosa do fator de bonificação de 1,5
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. O cálculo do subsídio por situações de elevada incapacidade depende apenas
Relator: ALBERTINA PEDROSO
capacidade funcional de uma pessoa, traduzida pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica constitui um dano que importa reparar, independentemente de se traduzir ou não em perda ... incapacitada em absoluto para o trabalho e os moldes em que foi afectada na qualidade da sua vida diária atenta a já acentuada incapacidade de que padece, entendeu o Tribunal
Relator: EDUARDO AZEVEDO
salário mínimo nacional, esteve 394 dias até à alta médica com incapacidade absoluta para o trabalho e permaneceu com uma afetação da integridade físico-psíquica de 45 pontos ... incapacidade total para profissões que exijam esforço/utilização do membro superior esquerdo, como é o caso para o trabalho agrícola que o mesmo sempre executou, tem direito
Relator: LUÍS JARDIM
autos principais do processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. 2. Assim, quando o argumento principal para a rejeição da realização de juntas médicas de especialidade ... médicas, singular e colegial, que os laudos sobre a natureza e grau das incapacidades para o trabalho, de que padeceu e padece o autor, se mostram decisivamente influenciados pela convicção
Relator: VERA SOTTOMAYOR
exercício de outra profissão, determinam também uma incapacidade permanente absoluta, isto é, total, para o exercício do que era o trabalho habitual do sinistrado, o que significa ... decisão que lhe alterou a incapacidade, decisão essa que transitou em julgado, não existe fundamento para lhe atribuir uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com base em idêntico
Relator: José Augusto Araújo Veloso
Comissão de Reavaliação que considera que a incapacidade temporária para o trabalho de certo trabalhador deixou de subsistir desde determinada data, com as respectivas consequências a nível da cessação ... habilitado, exteriorizasse o juízo médico, técnico, subjacente à não subsistência da incapacidade temporária do recorrido para o seu trabalho de torneiro mecânico, tanto mais que a entidade decisora se confrontava
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
factor de bonificação de 1.5 por uma única vez num concreto acidente de trabalho, sob pena de desproporção na reparação do sinistro. Mas nem a letra, nem o propósito ... diferentes serem os contextos e pressupostos, mormente as lesões, as sequelas, as incapacidades para o trabalho e quiçá diverso o fundamento da bonificação. O factor de bonificação
Relator: HEITOR GONÇALVES
rogação dos serviços sociais da Suiça das indemnizatórias pagas ao lesado por incapacidade para o trabalho decorre do disposto no artigo 93º do Regulamento (CEE) 1408/71, de 14.06.1971, em articulação
Relator: MOISÉS SILVA
não o pagamento dos juros devidos pela mora. ii) a incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho gera na esfera jurídica do sinistrado o direito a uma pensão e não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, por causa do trabalho. II - O acidente de trabalho é constituído por uma cadeia de factos ... perturbação ou doença, deve resultar daquele evento; e finalmente a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença. III – É de qualificar como
Relator: GONÇALVES ROCHA
singular, com o fundamento de que é portador de um grau de incapacidade superior, o grau de incapacidade a fixar nunca poderá ser inferior ao atribuída no exame médico singular ... esta questão no seguinte sentido: I. Tendo o sinistrado discordado do grau de incapacidade para o trabalho que lhe foi fixado por exame médico, na fase de conciliação do processo
Relator: ALDA MARTINS
Havendo discordância de alguma das partes quanto à questão da incapacidade do sinistrado, na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, os peritos que intervêm na junta médica podem avaliar ... tido quaisquer limitações na sua vida profissional, não há que reconhecer-lhe incapacidade temporária parcial para o trabalho, ainda que a alta, decorrente do termo de tratamentos dentários a traumatismo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Civil): I – Não havendo acordo na tentativa de conciliação em ação de acidente de trabalho, devem ficar consignados no auto os factos sobre os quais houve acordo, referindo-se expressamente ... apenas se reportar ao resultado da perícia médica para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, a parte discordante deverá interpor o requerimento a que alude
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
sinistrado feito 50 anos no decurso da acção principal destinada à fixação da incapacidade para o trabalho, o factor de bonificação 1.5 deve ser aplicado sem necessidade de recorrer
Relator: JAIME FERREIRA
Embora a indemnização por acidente de trabalho já arbitrada ao A. em consequência do mesmo acidente, mas na sua vertente de trabalho, já reflicta uma forma ... indemnização por um dano patrimonial futuro, calculado exactamente com base na referida incapacidade para o trabalho e no valor da remuneração do A. à data da cura clínica, sendo certo
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
redução da fase contenciosa do processo de acidente de trabalho à sua tramitação mais simples, tendo por base a apresentação de requerimento e realização de perícia por junta medica, seguida ... sintética, só tem lugar quando a única questão controvertida é a fixação da incapacidade para o trabalho. II- O auto de tentativa de conciliação é dúbio, dele não emergindo
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
anos no decurso da fase contenciosa da ação “principal” destinada à fixação da incapacidade para o trabalho (117º, 1, b, CPT), o factor de bonificação 1.5 deve ser aplicado, ainda