50/25.4PACVL.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
arguido confessado integralmente e sem reservas os factos relatados na acusação, é um documento autêntico. 2. Constando do auto ter sido questionado o arguido sobre a liberdade e voluntariedade
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Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
arguido confessado integralmente e sem reservas os factos relatados na acusação, é um documento autêntico. 2. Constando do auto ter sido questionado o arguido sobre a liberdade e voluntariedade
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico. - O dano decorrente da privação da fruição do imóvel é indemnizável ainda que não
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
transações é do sujeito passivo. III - Constituindo o relatório da ação de inspeção um documento autêntico (artigo 371º, n.º 1 do CC), uma vez que é exarado por funcionário
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
imediatamente acessível – factos admitidos por acordo, confissão espontânea nos articulados, confissão exarada em acta, documento autêntico ou particular não impugnado - que permita a este tribunal proceder a tal ampliação
Relator: PAULO MOURA
Não estando impugnados os documentos, é legítimo transcrevê-los na matéria de facto, para depois se retirarem as respetivas ilações de facto e, consequentemente, de direito. II - Caso não ... Relatório de Inspeção faz fé em juízo, dado tratar-se de um documento autêntico (nos termos do n.º 2 do artigo 363.º do código Civil), que, quando fundamentado
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
embriaguez, só pode ser valorado como circunstância agravante da pena se constar de documento autêntico (v.g certificado do registo criminal ou sentença). 4 - Os antecedentes criminais do arguido não determinam
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
agosto de 1951, caso em que deve ser anexado ao contrato documento autêntico que demonstre a data de construção (n.º 2). IV – Apenas a licença de utilização (genérica
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
preceitua que a qualificação de um negócio jurídico efetuado pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária. IV. Não releva enquanto facto tributário para efeitos de Imposto
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
constar dos autos meio de prova que constitua prova plena da referida factualidade (o documento autêntico reportado a tal escritura – cfr. artigo 371.º do Código Civil), sendo certo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
convicções pessoais – artigos 129.º e 130.º CPP; pelo especial valor probatório de documentos autênticos e autenticados – artigo 169.º CPP; pela proibição de valoração de provas não produzidas
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
caderneta predial, extraída da respectiva inscrição matricial, é um documento autêntico mas não faz prova plena do que dela consta, nomeadamente da área e da composição do imóvel inscrito, porque
Relator: MOREIRA DAS NEVES
valor especial da prova pericial (artigo 163.º CPP), pelo especial valor probatório de documentos autênticos e autenticados (artigo 169.º CPP), pelas limitações do depoimento indireto, sobre vozes públicas
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
contrário do que ali foi consignado e aceite, porquanto a acta é um documento autêntico, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade. (Sumário elaborado pelo
Relator: EDGAR VALENTE
irrestritamente. Desde logo, importa sublinhar que o “auto que consubstancia o reconhecimento é um documento autêntico – artigo 363º nº 2 do Código Civil – considerando-se provados os factos materiais
Relator: PAULA RIBAS
documento particular com autoria reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, por maioria de razão tal acontece quanto às declarações constantes de documento autêntico, como
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
permite a dedução do incidente de falsidade. II- O auto de declarações é um documento autêntico para os efeitos do art. 169º do C.P.P., devendo a sua falsidade ser arguida
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
preceitua que a qualificação de um negócio jurídico efetuado pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Atas de audiência de julgamento ou de qualquer diligência judicial são documentos públicos, qualificáveis como documentos autênticos, por força dos artigos 369º e ss. do Código Civil. II - Os recursos
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
termos em tudo idênticos aos previstos para os documentos autênticos, pelo que as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos
Relator: ROSÁRIO PAIS
76º, nº 1 da LGT, em termos em tudo idênticos aos previstos para os documentos autênticos, pelo que as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, quando fundamentadas