Tribunal Central Administrativo Norte

00164/15.9BEPRT

Data
2024-03-21
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – A força probatória das informações oficiais da AT encontra-se especialmente regulada pelo artigo 76º, nº 1 da LGT, em termos em tudo idênticos aos previstos para os documentos autênticos, pelo que as informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei. II - Atenta a estrutura acusatória do processo criminal, o ser considerado, ou não, como gerente pelo Tribunal será o resultado de uma qualificação de factos submetidos a julgamento e que o Ministério Público terá de demonstrar através da prova da factualidade que enunciou na acusação. III – A invocação do exercício da gerência sustentada apenas em afirmações constantes do inquérito criminal, sem qualquer prova que as sustente, é imprestável para cumprimento do ónus probatório a cargo da AT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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