1092/98
Relator: A. Forte
134/97, de 31 de Maio, aplica-se a todos os militares dos quadros permanentes deficientes das forças armadas, nos termos das alíneas b) e c), do nº l, do artº
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Relator: A. Forte
134/97, de 31 de Maio, aplica-se a todos os militares dos quadros permanentes deficientes das forças armadas, nos termos das alíneas b) e c), do nº l, do artº
Relator: FERNANDES CADILHA
condicionalismo descrito na conclusão anterior, o que impede a qualificação daquele militar como deficiente das Forças Armadas
Relator: NUNO CAMEIRA
admitir-se que o juiz convide o autor a completar ou corrigir a petição deficiente, mas não inepta, nas hipóteses reguladas no mo 234°, n° 4, do código vigente
Relator: A. S. Pedro
134/97, de 31 de Maio aplica-se a todos militares dos quadros permanentes deficientes das forças armadas, nos termos das alíneas
Relator: LOURENÇO MARTINS
serviço prestado em submersíveis, encontra-se revogado no que respeita à qualificação de deficiente das Forças Armadas; 2. Não é enquadrável no disposto no nº 4 do artigo 2º, referido
Relator: HENRIQUES GASPAR
facto e de direito necessários à decisão; 3ª - No procedimento para a qualificação como deficiente das forças armadas nas situações previstas no artigo 1º, nº 2, 2ª parte, 4º item
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2- Para a qualificação como deficiente das forças armadas é exigível apurar-se no domínio da matéria de facto-estranho à competência
Relator: PADRÃO GONÇALVES
risco agravado enquadrável nas disposições legais citadas na conclusão anterior; 3 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas exige a verificação de um grau mínimo de incapacidade geral de ganho
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
situação acima descrita, não pode, por isso, fundamentar a atribuição da qualidade de deficiente das Forças Armadas
Relator: FERREIRA RAMOS
disparo de tiros provenientes de elementos pertencentes a esses movimentos; 2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas implica a necessidade de um duplo nexo causal, concebido em termos
Relator: FERREIRA RAMOS
previsão da 1 ou da 2 das conclusões anteriores; 4 - Para a qualificação como deficiente das forças armadas é exigível apurar-se no domínio da matéria de facto - estranho
Relator: SALVADOR DA COSTA
militar correspondente à descrita na conclusão anterior, pelo que aquele militar é qualificável como deficiente das Forças Armadas
Relator: SALVADOR DA COSTA
militar correspondente à descrita na conclusão anterior, pelo que aquele militar é qualificável como deficiente das Forças Armadas
Relator: LOURENÇO MARTINS
ambos do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro; 2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, exige, no domínio da matéria de facto - estranho à competência deste corpo
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
descrita na conclusão precedente; 3 - Todavia, não lhe pode ser reconhecida a qualidade de deficiente das Forças Armadas, por apenas lhe haver sido determinado um grau de incapacidade geral
Relator: RIBEIRO MENDES
apuramento geral carece de competencia para apreciar protesto sobre a admissibilidade do voto de deficientes, razão porque não pode este Tribunal levar em conta a deliberação sobre essa materia
Relator: SALVADOR DA COSTA
situação mencionada na anterior conclusão não releva para a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
causando-se lesões em si mesmo, não basta para impedir a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas; 3 - A circunstância de um militar da guarnição de um quartel
Relator: PADRÃO GONÇALVES
tendo ocorrido em situação de risco agravado para efeitos de qualificação do sinistrado como deficiente das forças armadas, nos termos dos artigos
Relator: LUCAS COELHO
determinou-lhe uma incapacidade de 10%, o que impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas