00184/24.2BEAVR
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
RAOEF – da nossa autoria], o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ... concluir que a Recorrente deduziu pretensão (recursiva) conscientemente infundada ou tenha adotado uma conduta processual inequivocamente inadequada ao exercício dos seus direitos, de modo a preencher qualquer uma das condutas