208/17.0T8VRL.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
domínio da locação consagra um regime especial face ao regime regra da compropriedade previsto no artº. 1408º do mesmo Código. V) - O arrendamento de um prédio indiviso feito
357 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
domínio da locação consagra um regime especial face ao regime regra da compropriedade previsto no artº. 1408º do mesmo Código. V) - O arrendamento de um prédio indiviso feito
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
prédios cuja divisão é peticionada não se encontram em situação de compropriedade, antes pertencendo à herança aberta por óbito do expropriado, a cessação da comunhão hereditária opera
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
força do disposto no artº. 1404º do Código Civil, as regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão ou contitularidade de direitos dos consortes numa herança
Relator: MARGARIDA SOUSA
pretendia faze valer e em que àquele direito era contraposto o direito de compropriedade, impede a reapreciação da questão relativa à exclusividade da propriedade suscitada na respetiva defesa por quem
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
várias pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas ideais, como na compropriedade. II - A questão suscitada pela aplicação do artigo 738º do CPC revela-se de grande importância
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Numa acção de divisão de coisa comum em que se alega como origem da compropriedade a usucapião, baseada numa situação de composse, e em que a regra do trato sucessivo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
nesse sentido, sob pena de se aceitar, por iniciativa do juiz, uma imposição de compropriedade que contraria a finalidade do processo de inventário e o regime do art. 1412º
Relator: JOSÉ AMARAL
prédio dos apelantes estava constituída, por usucapião – já que não o direito de compropriedade, pedido a título principal mas julgado improcedente, sem impugnação – uma servidão consistente no aproveitamento da água
Relator: JOSÉ AMARAL
evitar. IV. Ainda que sumariamente se indicie ser o requerente titular do direito de compropriedade sobre um muro que divide o seu prédio misto de um rústico e, portanto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sendo para tanto inadequado o regime da compropriedade, designadamente pela aplicação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
divisão de coisa comum – causa prejudicial - a decisão ali tomada, de existência de compropriedade e de indivisibilidade dos prédios, pode afectar os pedidos formulados nesta acção – dependente - de divisão factual
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
condóminos, sendo, por isso na sua titularidade, enquanto detentores de um direito pessoal de compropriedade e por isso mesmo com direito individual de voto na assembleia de condóminos que radica
Relator: ISABEL ROCHA
dois prédios ou de dois quintais é exigida para efeitos de presunção de compropriedade e respectiva exclusão de comunhão e não para efeitos de presunção de propriedade exclusiva prevista
Relator: PAULO AMARAL
para efeitos de ineptidão da p.i.) entre os pedidos de reconhecimento do direito de compropriedade em comum e sem determinação de parte ou direito de uma fracção autónoma
Relator: HEITOR GONÇALVES
comunhantes no uso dos prédios onerados, deve convocar-se as regras da compropriedade. IV – Assim, em primeiro lugar, há que respeitar o acordado entre os interessados, mas a maioria nunca
Relator: JAIME PESTANA
princípios que dominam o inventário, não repugnando que, por determinação judicial, se estabeleça compropriedade entre os interessados
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de contitularidade dos seus sujeitos, uma forma de propriedade colectiva (distinta da compropriedade), os bens comuns formam, no que respeita ao regime da responsabilidade por dívidas, um património
Relator: BARATEIRO MARTINS
não havendo quaisquer bens comuns (pode haver, quando muito, concretos bens em regime de compropriedade, em que a quota de cada um dos cônjuges integra o seu património próprio
Relator: Cristina da Nova
executado e família ali terem a sua residência. Continua a ser uma questão de compropriedade de resolução dentro das normas que regem a comunhão da propriedade de uma coisa.* * Sumário
Relator: MOREIRA DO CARMO
situação de propriedade horizontal decorre – sujeição de determinadas partes do edifício ao regime de compropriedade, eleição do administrador destas partes comuns, limitações ao uso das fracções autónomas, etc. -, a eficácia