634/14.6T8VRL-B,G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Apresentando uma parte - em acção judicial - um articulado para responder a excepções invocadas pela parte contrária na respectiva contestação, e, bem assim, para exercer também o contraditório no tocante
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
Apresentando uma parte - em acção judicial - um articulado para responder a excepções invocadas pela parte contrária na respectiva contestação, e, bem assim, para exercer também o contraditório no tocante
Relator: ELISABETE VALENTE
Não se vê qualquer obstáculo à admissão de um articulado superveniente na Oposição à execução, uma vez que a mesma tem a natureza de um processo declarativo, aplicando
Relator: ABRANTES MENDES
face à situação de revelia dos Réus, foram dados por confessados os factos articulados, ficou precludida essa possibilidade
Relator: CANELAS BRÁS
articulado superveniente, tempestivamente apresentado, se invoca um dano entretanto resultante do incumprimento do mesmo contrato e se pede o seu ressarcimento, é de se aceitar a sua junção aos autos
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
causa nos autos apurar quando ocorreu o conhecimento do facto invocado pela parte em articulado superveniente através de plataforma electrónica e consequente apresentação de documento comprovativo, nada obsta à possibilidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
penúltimo segmento da norma. 3. O objecto do processo fixa-se na fase dos articulados, pelo que a decisão do Tribunal "a quo" não pode enfermar do vício de omissão
Relator: MANUELA FIALHO
Tendo sido apresentado articulado superveniente em que se modifica a causa de pedir e o pedido, a interpretação conjugada dos Artº 506º, 663º e 273º/6 do CPC, implica que, apresentado
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Não tendo o réu contestado a ação, não é admissível o articulado superveniente que depois veio apresentar e onde põe em causa factos alegados pelo autor na sua petição inicial
Relator: ALBERTINA PEDROSO
CIRE, e sua expedita tramitação, não se compadecem com articulados supervenientes, devendo a impugnação de qualquer crédito, independentemente do respectivo fundamento, ser efectuada no prazo peremptório de 5 dias previsto
Relator: MARIA ALEXANDRA M. SANTOS
apreciação a efectuar para efeitos de admissibilidade do articulado superveniente, quanto à superveniência subjectiva deve atender-se às circunstâncias do caso concreto, nomeadamente às condições culturais da requerente. - Não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo. 2 - O articulado inicial de oposição à execução, constituindo uma petição de uma acção declarativa, está ligado funcionalmente
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
processo de insolvência é admissível a apresentação de articulado superveniente desde que verificados os pressupostos exigidos pelo artº 506º do Código de Processo Civil. 2 - Os meios de defesa previstos
Relator: PAULO AMARAL
processo regulado no citado art.º 181.º apenas admite dois articulados, não permitindo uma resposta à alegação do requerido. III- Pode-se mandar aguardar pela realização de uma diligência
Relator: ISABEL FONSECA
sobre determinados prédios e a condenação das rés no reconhecimento desse direito, incumbe-lhe articular os factos conducentes à aquisição originária do direito de propriedade ou, tratando-se de aquisição
Relator: ARTUR DIAS
processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo
Relator: MATA RIBEIRO
fora dos casos excepcionais previstos na lei, não pode servir-se de factos não articulados pelas partes –artº 264º n.º 1 e 2 do Cód. Proc. Civil
Relator: MATA RIBEIRO
formalismo próprio de uma acção normal, não comportando, nem admitindo, por tal, articulado superveniente, nos termos consagrados no artº 506º do Cód. Proc. Civil, nem ampliação ou aditamento do pedido
Relator: ANTERO VEIGA
termos consagrados no artigo 358º, 2 do CC. A declaração confessória feita em articulado deve ser interpretada nos termos constantes dos artigos 236º, nº 1, 238º, nº 1 e 295º
Relator: Fonseca da Paz
requerimento inicial e a resposta são os únicos articulados admissíveis no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. 2 – A circunstância
Relator: Magda Geraldes
modificativos ou extintivos da situação jurídica subjacente à causa podem ser deduzidos em novo articulado, pela parte a que aproveitam, até à fase das alegações, nos termos do disposto