158/13.9TTEVR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
empregadora extinta, não é possível requerer a insolvência da mesma, por ter perdido a personalidade jurídica e judiciária. V- Existindo uma norma específica no Código do Trabalho (artigo 335º
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Relator: PAULA DO PAÇO
empregadora extinta, não é possível requerer a insolvência da mesma, por ter perdido a personalidade jurídica e judiciária. V- Existindo uma norma específica no Código do Trabalho (artigo 335º
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
pretérito daquele, que possam ajudar a compreender se é provável que aquela estrutura de personalidade seja levada a repetir ilícitos idênticos em determinadas circunstâncias. IV - O juízo sobre a perigosidade
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
base uma prognose favorável do arguido, (prognóstico que terá de assentar na avaliação da personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto
Relator: ANA BACELAR CRUZ
simultaneamente a socialização do delinquente. As consequências de qualquer um destes fatores depende da personalidade do indivíduo privado de liberdade – da sua permeabilidade ao meio envolvente, para
Relator: EDGAR VALENTE
quer significar que, fora destes, não se torna possível considerar documentada no facto uma personalidade censurável, isto é, desconforme, na sua actuação, com a suposta ordem jurídica.''[8] Com efeito
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
comissão de festas não é uma entidade com personalidade jurídica, sendo constituída por um grupo de pessoas que a cada ano organiza a festa (da freguesia), e é apenas constituída
Relator: JORGE ARCANJO
70º, nº 1, do C. Civ., sendo aplicável à responsabilidade civil por ofensas à personalidade física ou moral, em termos gerais, os artºs 483º e segs
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
generalidade das pessoas) não exijam o seu cumprimento e que as circunstâncias referentes à personalidade e condições de vida do arguido o aconselhem
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
facturando os serviços prestados e recebendo os correspondentes pagamentos, não se pode desconsiderar a personalidade jurídica dessa sociedade se a Ré, pretensa empregadora, nunca integrou os seus corpos sociais
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
única deve ser fixada mediante uma nova e global apreciação dos factos e da personalidade do arguido, considerando a conexão entre os ilícitos, a eventual existência de uma tendência criminosa
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
solidária com os demais sócios pela realização do capital diferido. II. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade comercial é uma medida de carácter excepcional que só pode operar quando
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
indeferimento da pretensão em relação a eles. II- Estando em confronto direitos de personalidade e direitos de natureza económica, os primeiros devem prevalecer relativamente aos segundos, nos termos previstos para
Relator: BERNARDINO TAVARES
processo especial destinado a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada, previsto pelos artigos
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
Não se encontrando jacente a herança, esta não tem personalidade judiciária, devendo ser demandados os herdeiros, em representação da herança indivisa. II – Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, a intervenção principal
Relator: MANUEL SOARES
criminologia é determinada pelo Instituto Nacional de Medicina Legal. A perícia sobre a personalidade, prevista no artigo 160º do CPP, que visa avaliar as características psíquicas e comportamentais do arguido
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
obnubilar tal pressuposto. III. A teoria do “ levantamento do véu” ou da desconsideração da personalidade da pessoa colectiva só é de aplicar quando se conclua que ocorre uma utilização
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
herança indivisa já aceite, mas ainda não partilhada, não tem personalidade judiciária e quem a representa em juízo nos casos em que deva ser demandada são os herdeiros, devendo, caso
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Não basta a demonstração indiciária dos fundamentos para se operar uma desconsideração da personalidade colectiva, sendo necessário que essa questão possa ser julgada em definitivo no processo principal
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
registo de encerramento da liquidação marca o termo da personalidade jurídica da sociedade (art. 160.º, do CSC), que fica extinta. II - Com a extinção, deixa de existir a pessoa
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
gerente de uma sociedade unipessoal que previamente havia constituído, não se pode desconsiderar a personalidade jurídica dessa sociedade, se a Ré, pretensa empregadora, nunca integrou os seus corpos sociais