1056/15.7T8CLD-A.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
primeiro segmento do artº 30º, nº 1 do CPT, pelo seu exacto teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado ‘instância’, em que é regulada a cumulação sucessiva
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Relator: AZEVEDO MENDES
primeiro segmento do artº 30º, nº 1 do CPT, pelo seu exacto teor literal e pela sua inserção sistemática em capítulo intitulado ‘instância’, em que é regulada a cumulação sucessiva
Relator: ANTÓNIO SANTOS
circunscrever a referida Garantia à partilha por óbito. II – Em razão do sentido literalmente manifestado na alínea e), referida em I, afastada fica a possibilidade de, por via de interpretação
Relator: ISABEL SILVA
devedor. c) Figura típica dos negócios cambiários, o aval é moldado pelas caraterísticas da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito; nessa medida, ele diferencia
Relator: Esperança Mealha
sumário e perfunctório que cabe efetuar em sede cautelar, verifica-se que os elementos literal e teleológico da interpretação apontam para considerar que o segmento normativo “idade não superior
Relator: SÍLVIA PIRES
interpretação literal do artº 409º C. Civil resulta de uma forma clara que a estipulação da reserva de propriedade sobre uma coisa só é válida nos contratos de alienação, traduzindo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
não tem vida própria. São os necessários nexos de causalidade que estão supostos na literalidade da norma pelo uso da forma verbal “determinar” e que são imprescindíveis à sua racionalidade
Relator: Hélder Vieira
acordo com as regras da lógica e da experiência comum. II — Do teor literal do nº 2 do artigo 496º do Código Civil, decorre que, por morte da vítima
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
pena que tiver sido aplicada, através da decisão respectiva, sendo este o sentido literal que o art. 122.º do Código Penal manifestamente inculca. II - A fixação dos diferentes prazos
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
são deduzidos antes do prazo se iniciar. II. Tal interpretação, em função dos elementos literal, histórico e sistemático do processo executivo, sai reforçada em sede de processo executivo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
exige a comunicação ao arguido dessa alteração de enquadramento normativo. 2 - Uma simples interpretação literal do nº 1 do artigo 69º do Código Penal demonstra que o artigo não prevê
Relator: CRISTINA FLORA
artigo 40.º do ETAF não é aplicável aos tribunais tributários, considerando os elementos literal, sistemático e histórico que devem presidir à interpretação das normas e ainda numa interpretação conforme
Relator: MOREIRA DO CARMO
parte integrante do prédio da Autora supra identificado”, como, na prevalência do elemento literal do segmento inicial, tendo as partes querido abranger na referida servidão de passagem a totalidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
para que se remete conste de um outro processo (conclusão que decorre do elemento literal), sedno que no seu n.º 6 permite-se remeter para a matéria de facto
Relator: ALEXANDRE REIS
tudo se passando como se a relação cambiária deixasse de possuir as propriedades da literalidade e da abstracção. O que não se preenche com a alegação de que: a livrança
Relator: ALEXANDRE REIS
massa insolvente, esta não beneficia da isenção de custas que é prevista, específica e literalmente, pelo art. 4º, nº 1, u) do RCP, porquanto no nosso ordenamento jurídico só não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
deste artº.204, do C.P.P.T. (trata-se de situação que, no seu teor literal, poderia caber na mencionada alínea i), pois não se engloba nela a apreciação da legalidade
Relator: Alexandra Alendouro
reporta à 1ª modalidade de aposentação, a mesma resulta da interpretação literal, racional e conjugada do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009