566/2020-T
Liberdade de circulação de capitais- Dividendos de fundos de investimento
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Liberdade de circulação de capitais- Dividendos de fundos de investimento
investimento sujeito passivo de IRC não residente em Portugal - retenção na fonte liberatória sobre dividendos; Liberdade de circulação de capitais
Artigo 22.º do EBF – Tributação de dividendos pagos a OICVM não residentes
Livre Circulação de Capitais; Fundos de Investimento Coletivo; Dividendos; Reenvio Prejudicial
Liberdade de circulação de capitais - Dividendos de fundos de investimento
artigo 22.º do EBF; fundos de investimento não residentes; dividendos; retenção na fonte; livre circulação de capitais
organismos de investimento coletivo; liberdade de circulação de capitais; Dividendos; discriminação de não residentes
Dividendos de acções pagas por sociedades residentes em Portugal a Organismo de Investimento Colectivo (OIC) com sede na República Federal da Alemanha. Artigo 22º nºs
Juros. Dividendos. Erro de qualificação de rendimentos
Retenção na fonte de dividendos pagos a uma empresa com sede no Reino Unido
Livre circulação de capitais; Fundos de investimento; Dividendos
organismos de investimento coletivo; liberdade de circulação de capitais; dividendos; discriminação de não residentes
Livre Circulação de Capitais; Fundos de Investimento, Dividendos; Desnecessidade de Reenvio Prejudicial
Valor da causa; Dupla tributação económica de dividendos; Acordo Euromediterrânico
Tributação de Dividendos; Não residente; Retenção na fonte; Convenção para evitar a dupla tributação; Pedido de revisão oficiosa
dupla tributação económica de dividendos; Acordo Euromediterrânico
Residente não habitual. Convenção para Evitar a Dupla Tributação. Malta. Dividendos. Pedido de revisão oficiosa. Declaração de substituição
dupla tributação económica de dividendos; Acordo Euromediterrânico
Cláusula geral antiabuso; Elementos meio e normativo; SGPS; Mais-valias; Dividendos; Elemento meio; Elemento normativo; Notificação pessoal com hora certa
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
ilegal a retenção na fonte, a título definitivo, que incide sobre dividendos distribuídos em 2006 a uma entidade residente na Holanda, efetuada à luz da legislação fiscal portuguesa, por violação