02595/16.8BEPRT
Relator: Helena Ribeiro
autónomas do edifício (artigo 1420.º, n.º 1 do CC); e outro, de compropriedade, incidente sobre as partes comuns (artigo 1421.º do CC). IV- As frações autónomas
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Relator: Helena Ribeiro
autónomas do edifício (artigo 1420.º, n.º 1 do CC); e outro, de compropriedade, incidente sobre as partes comuns (artigo 1421.º do CC). IV- As frações autónomas
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
não tem acolhimento na legislação portuguesa, por a transmissão e aquisição de propriedade ou compropriedade sobre imóveis só ser válida de for celebrada por escritura pública, por documento particular autenticado
Relator: RAQUEL REGO
princípio lhes deve ser aplicável. III – Em acção de divisão de coisa comum, cuja compropriedade é impugnada, deve ser admitido pedido reconvencional de pagamento de despesas relativas a prestações bancárias
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
subsiste até à partilha, não passando os bens comuns a pertencer aos cônjuges em compropriedade. II) Dissolvido o casamento, o direito reconhecido ao titular do património comum a dele retirar
Relator: SANDRA MELO
afastar a força das suas declarações relativas à aquisição do direito para ambos, em compropriedade, nem a subsequente presunção decorrente do registo a favor de ambos. 2- Porque resulta
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS ROBALO
penhora incidiu não sob uma quota-parte dos imóveis detidos em compropriedade, mas sobre o quinhão hereditário da executada, do qual fazem parte a quota em imóveis, pelo
Relator: JOSÉ AMARAL
termos do nº 2, do artº 926º, o tribunal decidido as questões da compropriedade, da quota de cada interessado e da indivisibilidade e tendo determinado que, após trânsito, os autos
Relator: SANDRA MELO
perspetiva para o futuro a existência de um património em mão comum (diferente da compropriedade) que justifique a defesa de um casamento dissolvido: existe, tão só, a necessidade de colocar
Relator: ALBERTO RUÇO
mesmos Autores que aqueles mesmos dois prédios são um único prédio em situação de compropriedade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
regime de dissolução de sociedades de facto; mas pode aplicar-se o regime da compropriedade (quando ambos os conviventes tenham tido intervenção no acto de aquisição), ou o instituto
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Vale ..., inexiste a possibilidade dessas parcelas de terreno serem usados e fruídas em ‘compropriedade’ por ambas as comunidades locais. II -A presunção deriva do registo predial e não da inscrição
Relator: FRANCISCO MATOS
aquisição de bens, em compropriedade, na constância da união de facto, pagos exclusivamente com dinheiro de um dos membros da união, desacompanhada de qualquer convenção adicional, não se distingue
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
propriedade colectiva (contitularidade de direitos reais) à qual se aplicam as regras da compropriedade. IV - Sendo qualitativamente iguais os direitos dos “consortes” e sendo certo que o uso da “coisa
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
duas ou mais frações do mesmo prédio, pertencentes ao mesmo dono ou donos (em compropriedade); b) a existência de sinais visíveis e permanentes, que revelem inequivocamente a relação de serventia
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
casamento, configura comunhão de mão comum ou propriedade coletiva, e não compropriedade. (Sumário da Relatora
Relator: ELISABETE VALENTE
comum se foi interposta uma acção de preferência que pode afectar as quotas da compropriedade e por isso a de divisão factual do prédio
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
discute a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio e se pretende a extinção da compropriedade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
diverso em relação a cada um desses pontos (não especificados). 4- As presunções de compropriedade de muros e paredes divisórios enunciadas no art. 1371º
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
união de facto não gera qualquer direito de compropriedade de que sejam titulares os unidos de facto. 2. Pedir a condenação do réu a reconhecer um determinado direito não
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
existência de um daqueles sinais que excluem a presunção de compropriedade e fazem presumir a propriedade exclusiva de uma das partes (cfr. art. 1371º