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Relator: SÉRGIO CORVACHO
cultural de ruralidade em que o arguido e o assistente se inseriam não é atípica a conduta daquele que se dirigiu a este, quando ambos se encontravam num estabelecimento
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Relator: SÉRGIO CORVACHO
cultural de ruralidade em que o arguido e o assistente se inseriam não é atípica a conduta daquele que se dirigiu a este, quando ambos se encontravam num estabelecimento
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
remetendo para documento externo ao contrato os valores em concreto envolvidos. IV- O contrato atípico de aluguer de longa duração não tem subjacente nenhuma operação de crédito. V- A dívida
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
elementos identificativos da escritura de constituição do direito real de habitação periódica, constitui nulidade atípica ou mista, apenas podendo ser invocada pelo promitente-comprador não culposamente responsável pela omissão
Relator: HELENA MELO
comercial. .Reunindo o contrato características de diversos tipos contratuais é um contrato de associação atípico, o qual se rege pelas estipulações das partes, pelas regras gerais dos contratos e pelas
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
subjectiva operada na relação creditícia se consumam com a outorga do acordo causal (contrato atípico, compra e venda de créditos, factoring, doação, trespasse, etc.), sendo a sua notificação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
abertura de crédito, em conta corrente, mais não é o de que um contrato (atípico) de mútuo comercial (cfr.artº.362, do C.Comercial), que, à luz do respectivo Código
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
própria convicção. III - O contrato de aluguer de veículos automóveis é um contrato legalmente atípico, mas socialmente típico, posto que já se estabeleceu na prática negocial corrente. Tendo em consideração
Relator: CARLOS MOREIRA
gravação é disponibilizada - e não nas alegações -, sendo que tal nulidade atípica deve ser arguida logo na 1ª instancia, e devendo o arguente, para a sua concessão, demonstrar
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
generalidade da jurisprudência aceita a validade dos reconhecimentos atípicos ou informais, efetuados fora dos pressupostos e requisitos estabelecidos para o reconhecimento em sentido próprio, a serem valorados de acordo
Relator: MANUEL BARGADO
garantia bancária autónoma é uma forma contratual típica quanto à sua existência e atípica quanto à sua regulamentação: através da garantia bancária autónoma, o banco fica adstrito para
Relator: LUÍS COIMBRA
própria e não se sinta desprezada pelos outros, apresentando-se, assim como atípicas e por isso insusceptíveis de censura penal
Relator: FERNANDO MONTEIRO
necessários à parte dispositiva do julgado. 3. A venda à consignação é um contrato atípico, no qual uma das partes (consignador) remete à outra (consignatário) certa mercadoria, para que esta
Relator: JORGE SEABRA
Código das Sociedades Comerciais e 988º do Código Civil. 3. Aos contratos atípicos alienatórios e onerosos são de aplicar as regras do contrato de compra e venda, enquanto contrato paradigmático
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
alteração substancial, previsto no artigo 359.º do CPP, devendo, antes, situar-se na atipicidade da conduta descrita. II - Com efeito, o regime da alteração substancial dos factos pressupõe
Relator: FRANCISCO MATOS
principais e essenciais, ligadas por um vínculo de reciprocidade e interdependência. II – No contrato atípico de cessão de exploração turística em que o proprietário de uma fração cede a exploração
Relator: JORGE SEABRA
transição, justifica-se, perante a lacuna da lei processual civil perante esta situação atípica, a aplicação, com as necessárias adaptações, do ritualismo processual previsto para a situação típica (transformação
Relator: ANABELA RUSSO
petição inicial de Oposição Judicial constitui uma “contestação” (ainda que formal ou processualmente atípica) à execução fiscal, podendo nesta ser invocado como seu fundamento - nos termos expressamente previstos
Relator: SÍLVIO SOUSA
pela Caixa Geral de Depósitos e assinado pelo devedor, constitui título executivo; este título atípico não falseia a concorrência entre instituições financeiras. Sumário do Relator
Relator: BARATEIRO MARTINS
equipamento (por parte do representante do fabricante); uma vez que na modalidade atípica de prestação de serviço é “apenas” a actividade através da utilização do trabalho que se promete, enquanto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
exequente. IV - O contrato de cessão financeira, factoring ou cobrança é um contrato estruturalmente atípico – embora nominado e socialmente típico - que, na ausência de um definição legal, a doutrina define