610/23.8T8BNV.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
perante o impacto negativo que tal determina na sua esfera jurídica - que deve ser ressarcido
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
perante o impacto negativo que tal determina na sua esfera jurídica - que deve ser ressarcido
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
reportarem a realidades diversas, tanto mais que este último tanto pode ser ressarcido dentro dos parâmetros e critérios do dano patrimonial como do dano não patrimonial, dependendo da situação
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
resolver o problema da limitação indemnizatória que resulta do referido nº 1, permitindo o ressarcimento da totalidade do dano. Fixado o valor indemnizatório por aplicação da regra
Relator: LÍGIA VENADE
atividade diária e corrente, resultado das lesões. IV O cálculo do valor adequado ao ressarcimento do dano biológico deve ser autonomamente determinado. V O Tribunal não pode valorar o mesmo
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
expectativa, expressada pelo recorrente, de que os recorridos o ressarcissem dos valores que despendeu, e independentemente do que tenham, eventualmente, combinado, não se baseia, objectivamente, em qualquer transferência que tenha
Relator: MARCELO MENDONÇA
pressupostos desse direito, não se exigindo, porém, um conhecimento jurídico da possibilidade legal de ressarcimento, nem a perfeição ou a integralidade dos elementos que compõem o dever de indemnizar
Relator: TIAGO MIRANDA
45º do CPTA pretende é evitar que fique sem tutela jurídica – ao menos por ressarcimento pecuniário – o direito de um interessado prejudicado pelo acto administrativo que devia ter sido invalidado
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
não uma oportunidade real de concluir com êxito a formação específica; O direito ao ressarcimento com fundamento em “perda de chance” depende da avaliação que se faça da probabilidade
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
juízo de prognose, é altamente plausível que a recorrente possa obter o ressarcimento de um valor superior ao estabelecido no plano de pagamentos, o que basta para concluir
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
faculdade de se socorrer de qualquer um dos regimes, a fim de ser ressarcido dos danos sofridos. (Sumário da Relatora
Relator: CHANDRA GRACIAS
obrigação principal), e a segunda, cláusula penal moratória (cumulável, por se destinar apenas a ressarcir os danos decorrentes do atraso no cumprimento). III – O accionamento da cláusula penal moratória, enquanto
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
podendo assim o Estado prescindir do seu exercício, independentemente do direito dos lesados ao ressarcimento dos danos sofridos como consequência do crime – assim foi julgado no Acórdão de Uniformização
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
prova de que o promitente não faltoso sofreu efectivamente prejuízos e exclui o ressarcimento de quaisquer prejuízos que excedam o quantum indemnizatório aí encontrado
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
consequência do mesmo, já que que o distribuidor tem sempre o direito a ser ressarcido dos consumos (indevidamente) efectuados pelo consumidor, ou seja, dos consumos de que este beneficiou
Relator: FILIPA VALENTIM
consequências daí decorrentes em termos da definição de quem é o responsável pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos diversos lesados
Relator: MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reacção para se fazer ressarcir dos prejuízos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: TIAGO MIRANDA
reconheceu que ela tinha direito, embora apenas lhe tenha reconhecido direito ao ressarcimento do dano do interesse contratual negativo, a indemnização pedida nestes autos, ainda que a Recorrente a impute
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
natureza à satisfação dos créditos reconhecidos na insolvência) faz acrescer a expetativa de ressarcimento à custa dos patrimónios dos afetados, em moldes próximos aos da reversão fiscal. V - Na determinação
Relator: MOREIRA DO CARMO
sobre a mencionada parcela de terreno, com fundamento em usucapião; ix) A obrigação de ressarcimento, segundo as regras do enriquecimento sem causa, do valor das benfeitorias introduzidas no prédio hipotecado/penhorado
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
suporte às mesmas, e delas resultando de forma inequívoca que o Réu aceita ressarcir a Autora, saldando a dívida, mencionado como poderá proceder ao pagamento dos €60.000,00, aceitando, inclusivamente