Tribunal Central Administrativo Sul
I - A quem interpõe um recurso jurisdicional cabe o ónus de, em conclusões recursivas e por referência ao teor da decisão recorrida, evidenciar ao Tribunal de apelação, de modo densificado e preciso, em que terá consistido o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito perpetrado pela 1.ª instância. II - Em especial, pretendendo a modificação da decisão de facto, o Recorrente, na impugnação que contra a mesma deduza, deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, todos os elementos prescritos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. III - Para o início da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil basta que se determine o momento do conhecimento meramente empírico dos elementos naturalmente constituintes dos pressupostos desse direito, não se exigindo, porém, um conhecimento jurídico da possibilidade legal de ressarcimento, nem a perfeição ou a integralidade dos elementos que compõem o dever de indemnizar.
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