7/17.9T8VCT.G1
Relator: EUGÉNIA CUNHA
dúvida, deve manter-se o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e da oralidade se materializam, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção
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Relator: EUGÉNIA CUNHA
dúvida, deve manter-se o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e da oralidade se materializam, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção
Relator: EUGÉNIA MARINHO DA CUNHA
dúvida, deve, aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e da oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos
Relator: PAULA DO PAÇO
julgamento dos peritos que intervieram na Junta Médica tem subjacente o princípio da imediação e da oralidade, ou seja, através de tal comparência os peritos podem esclarecer verbalmente as conclusões
Relator: CARLOS MOREIRA
permitam controlar a (i)razoabilidade da convicção do juiz. 4 - Considerando os princípios da imediação e da oralidade, únicos que permitem uma apreciação ética da prova pessoal, o tribunal
Relator: PROENÇA DA COSTA
sobre matéria de direito, deva haver lugar a uma audiência subordinada aos princípios da imediação e da oralidade. Mister é, isso sim, que, em nome e perante o ditame
Relator: CARLOS MOREIRA
presunção judicial, de facto ou de experiência (praesumptio factiou hominis), valendo como um simples princípio de prova e podendo ser contrariada ou posta em dúvida por outros elementos de probatórios ... artºs 389º do CC, 591º e 655º do CPC. 3. Considerando os princípios da imediação e da oralidade, algum grau de subjetividade admissível ao julgador de 1ª instancia na apreciação
Relator: CARLOS MOREIRA
verdade relativa que encerra uma álea admissível, bem como os princípios da imediação e da oralidade, os quais permitem uma apreciação ética dos depoimentos que escapa ao tribunal ad quem
Relator: CARLOS MOREIRA
referidos não acarreta qualquer invalidade do mesmo. III - Atentos, vg. os princípios da imediação e da oralidade, a decisão sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada
Relator: LEONEL SERÔDIO
formou com recurso aos instrumentos que lhe foram proporcionados pelos princípios da imediação e da oralidade e que se traduziu numa decisão da matéria de facto lógica e conforme
Relator: VERA SOTTOMAYOR
impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os princípios da liberdade do julgador na apreciação da prova, da oralidade e da imediação, sem esquecer que não está em causa ... específico de trabalho (subsídio de turno e trabalho nocturno), não se encontram submetidos ao princípio da irredutibilidade da retribuição, podendo a entidade empregadora suprimi-los quando cesse a situação específica
Relator: INÁCIO MONTEIRO
interposição de recurso de sentença oral proferida em processo sumário, não obriga a transcrição da mesma, fundamentando-se este entendimento no princípio da celeridade e no facto da gravação integral
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
situam fora da jurisdição comum, regendo-se pelos princípios da simplicidade, da adequação, da informalidade, da oralidade e da absoluta economia processual (art. 2º, nº 2, LOFJP). II – O artigo ... aplicação subsidiária do art. 63º da LOFJP, é de rejeitar, por incompatível com os princípios próprios dos julgados de paz. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JORGE BISPO
diferença entre a primeira instância e a segunda, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando esta limitada à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos ... oralidade, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. III) Assim, embora a reapreciação da matéria de facto esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I.Em princípio, o depoimento das testemunhas deve ser prestado oralmente na audiência final. II.Assim, tendo uma das partes junto um documento particular da autoria da pessoa que ela indicou como
Relator: ALBERTINA PEDROSO
compensação, em obediência ao princípio do contraditório plasmado no artigo 3.º, n.º 4, do CPC, pode a Autora responder-lhe oralmente no início da audiência de discussão
Relator: ANA BARATA BRITO
princípio da investigação visa a procura da verdade prático-jurídica, não sendo indiferente o modo como se processa tal procura, o que, no caso da prova oral, deve levar
Relator: GOMES DE SOUSA
convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras ... experiência comum. 3.A diversidade das versões expostas não faz, necessariamente, operar o princípio in dubio pro reo. Este pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse
Relator: MOREIRA DAS NEVES
depoimento testemunhal pelo tribunal, firmada nas prerrogativas da oralidade e da imediação com a prova, assenta no princípio da livre apreciação da prova, reconhecido ao tribunal de julgamento (artigo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
isso consubstanciaria como que um substitutivo da audiência e dos princípios que a regem, mormente, da imediação e da oralidade 3. Se a motivação explicar o porquê da decisão
Relator: MAGALHÃES GODINHO
audiencia de julgamento se ha-de subordinar ao principio do contraditorio e realizar-se com observancia das regras da oralidade e imediação. IV - E se ficar a pairar no espirito ... infractor, sempre essa duvida se ha-de resolver a favor deste, por força do principio " in dubio