Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O valor probatorio do auto de noticia fundado na determinação, por aparelho de medição adequado, da velocidade de um veiculo, não incide sobre a culpa ou a responsabilidade do transgressor, mas apenas sobre o facto concreto da medição da velocidade, não impedindo que o reu continue a presumir-se inocente. II - Tal valor probatorio não obriga a dispensar a produção, em julgamento, de qualquer outra prova que se repute necessaria, designadamente para questionar o proprio auto de noticia. III - Acresce que a audiencia de julgamento se ha-de subordinar ao principio do contraditorio e realizar-se com observancia das regras da oralidade e imediação. IV - E se ficar a pairar no espirito do julgador duvida sobre a velocidade a que seguia o infractor, sempre essa duvida se ha-de resolver a favor deste, por força do principio " in dubio pro reo".
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