670/06.6TBTNV-E.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
protecção, da medida provisória de apoio junto de outro familiar, no caso os avós paternos, com quem, aliás, viveu a maior parte do tempo, apesar das responsabilidades parentais estarem atribuídas
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
protecção, da medida provisória de apoio junto de outro familiar, no caso os avós paternos, com quem, aliás, viveu a maior parte do tempo, apesar das responsabilidades parentais estarem atribuídas
Relator: MOISÉS SILVA
para o estrangeiro, ainda que provisoriamente, afastando-a do convívio com o pai, avós paternos, tios e primos, por razões económicas não demonstradas nos autos
Relator: LUIS CRAVO
perfilhado, cujo prejuízo da procedência da acção é precisamente o de ficar sem a paternidade estabelecida, donde, por não ter a mãe do perfilhado interesse directo em contradizer, correspondentemente não
Relator: ALBERTO RUÇO
mesma resultou de negociação entre as partes, está também a atribuir-lhe a paternidade da cláusula, isto é, a presumir que a cláusula foi proposta precisamente por quem
Relator: FRANCISCO XAVIER
menor e a sua entrega ao pai, competente para decidir da regulação das responsabilidades paternais são os tribunais daquele Estado-Membro onde o menor residia habitualmente antes da deslocação ilícita
Relator: ANA BARATA BRITO
ausência de regra tarifada em processo penal para prova de relação matrimonial e paterno-filial, e não tendo o arguido nunca impugnado materialmente tais factos, nem mesmo em recurso
Relator: BERNARDO DOMINGOS
vantagens evidentes para o menor, as exercer. II – A incapacidade de exercer uma paternidade ou maternidade responsável pode configurar uma situação que pode qualificar-se de maus-tratos. Na verdade
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
Abril, visou instituir um quadro legal de concessão de subsídios de maternidade, paternidade, adopção e assistência a descendentes, tendo por objectivo a melhoria da protecção global dessas situações no âmbito
Relator: JOÃO MARQUES
autor de uma acção de investigação de paternidade, estando ainda o progenitor vivo, não tem legitimidade para instaurar um procedimento cautelar de arrolamento sobre os bens que constituem o património
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
designadamente os direitos à integridade física e à protecção da saúde, da maternidade e paternidade, nem tal situação constitui fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
designadamente os direitos à integridade física e à protecção da saúde, da maternidade e paternidade, nem tal situação constitui fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
designadamente os direitos à integridade física e à protecção da saúde, da maternidade e paternidade, nem tal situação constitui fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado
Relator: Drº José Luís Paulo Escudeiro
designadamente os direitos à integridade física e à protecção da saúde, da maternidade e paternidade, nem tal situação constitui fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado
Relator: TELES PEREIRA
recurso de revisão emergente de uma acção oficiosa de investigação de paternidade que correra à revelia da pessoa que fora declarada pai do investigando, ou seja, do réu investigado, pretendendo
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
trânsito em julgado da sentença que julgue procedente o pedido de impugnação de paternidade, maternidade ou perfilhação faz cessar a obrigação de alimentos já que, desta maneira, o carecido perde
Relator: REGINA ROSA
filhos, ele pressupõe a anterior definição desse poder paternal . III – O reconhecimento judicial de paternidade e a regulação do poder paternal constituem verdadeiras e próprias acções constitutivas, necessariamente anteriores
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
para agravar a relação já deteriorada entre a Mãe da MA. e os avós paternos da criança, e deixar esta criança mais fragilizada ainda na sua impotência de mudar
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
entrega judicial ocorre nos casos de abandono da casa paterna por parte do menor (ou da casa que os pais lhe destinaram), mas também quando dela for retirado, no sentido
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
decisão que determina que a menor fique confiada e entregue à guarda dos avós paternos, com quem a menor viveu cerca de quatro anos e tem uma ligação muito forte
Relator: DR. RUI BARREIROS
estado actual da ciência laboratorial permite concluir directamente pela paternidade. II – Não sendo feita essa prova directa, a falta de exclusividade de relações com o investigado é facto