565/19.3T8ENT-E.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
dever genérico e alargado de cooperação consagrado no artigo 417.º do CPC é instrumental. 2 - A dispensa, porém, devendo assumir um carácter de verdadeira excepcionalidade, só deve/pode ser determinada
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Relator: JOSÉ LÚCIO
dever genérico e alargado de cooperação consagrado no artigo 417.º do CPC é instrumental. 2 - A dispensa, porém, devendo assumir um carácter de verdadeira excepcionalidade, só deve/pode ser determinada
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
recursos e violaria o princípio constitucional da igualdade, cumprindo-se, assim, a função instrumental do processo civil em face do direito material
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Não pode considerar-se facto instrumental, complementar ou concretizador, nos termos das al. a) e b) do nº 2 do artº 5º do Código de Processo Civil, a invocação
Relator: MARIA GORETE MORAIS
ponderação da natureza instrumental do processo civil e dos princípios da cooperação e adequação formal, as decisões que, no contexto adjetivo, relevam decisivamente para a decisão justa da questão
Relator: JOSÉ FLORES
documentos novos, pela contraparte, ordenada pelo Tribunal, para prova de facto novo e instrumental
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Deve ser rejeitada a apreciação da impugnação da matéria de facto, instrumental à decisão a proferir, quando a mesma seja irrelevante para a decisão do recurso, em qualquer
Relator: ALBERTINA PEDROSO
obrigação secundária, acessória ou complementar, do contrato de empreitada. Tal dever de guarda é instrumental do dever de restituição da coisa, estando estreitamente conexionada com a obrigação de resultado
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
recurso, de acordo com as soluções plausíveis das questões de direito, face à instrumentalidade entre os factos a considerar e a decisão e o princípio da utilidade dos atos processuais
Relator: RUI PEREIRA
não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma acção administrativa (subsidiariedade). II – Não basta a mera invocação de qualquer direito fundamental
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
condenação por litigância de má fé em qualquer uma das suas vertentes – material e instrumental – visa sancionar a conduta processual assumida pela parte que, sabendo que não tinha razão
Relator: LÍGIA VENADE
desenvolvimento da vida societária, sendo esta interpretação a que se coaduna com o caracter instrumental do direito à informação relativamente ao direito de voto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
esbulhador, designadamente quando o meio utilizado se traduz no corte de cadeado, no desligamento instrumental de alarmes e na mudança de fechadura. (Sumário do Relator
Relator: Margarida Reis
objeto penhorado que impõe a sua apreensão, pelo que esta é “um ato instrumental da penhora”, que “permite a constituição da posse do Estado sobre o bem que vai penhorar
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
família, previsto no art. 990.º do CPCiv., uma relação de dependência e de instrumentalidade. III – A parte que invoca a inconstitucionalidade de um preceito legal aplicado pelo tribunal
Relator: ALBERTINA PEDROSO
desfavorável. III – Tal como se mostra proferido, o despacho em questão tem natureza puramente instrumental por não influir na marcha do processo nem violar ou restringir o direito de ação
Relator: LÍGIA VENADE
presunção natural ou judicial parte de um facto conhecido –que pode, sendo instrumental, resultar da instrução da causa- para um desconhecido, exigindo-se que o primeiro implique o segundo
Relator: PEDRO MAURÍCIO
àquele status (qualidade), constituindo um direito social autónomo, e não apenas um mero direito instrumental em relação a outros direitos. III - Este direito à informação ocorre, em três níveis distintos
Relator: Paula Moura Teixeira
participantes no processo de negociação e votação do processo especial de revitalização é meramente instrumental, visando apenas permitir o apuramento do quórum constitutivo e deliberativo da votação no âmbito desses
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
atual. Ainda que, instrumentalmente, com recurso a descrições e titularidades e transmissões de titularidades que a posição jurisprudencial referida em 2 -) dispensaria. (Sumário elaborado pela Relatora