521/22.4T8BNV.E1
Relator: MANUEL BARGADO
regularizada a instância em ação intentada contra a cabeça-de casal de herança indivisa se, posteriormente, intervêm todos os herdeiros, e na extensão invocada dessa sua qualidade. II – Tendo
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Relator: MANUEL BARGADO
regularizada a instância em ação intentada contra a cabeça-de casal de herança indivisa se, posteriormente, intervêm todos os herdeiros, e na extensão invocada dessa sua qualidade. II – Tendo
Relator: MARIA DOMINGAS
mútuo para aquisição de habitação própria de hipoteca constituída sobre a quota de metade indivisa de cada um dos devedores, tendo sido entretanto instaurada por terceiro execução contra um deles
Relator: FIGUEIREDO DE ALMEIDA
lado, a sua eliminação do relacionamento deixa salva aos interessados (e à própria herança indivisa) a possibilidade de exigir o pagamento pelos meios comuns
Relator: ALBERTINA PEDROSO
esta via «transforma os direitos de cada um dos herdeiros sobre o património indiviso em direitos individualizados sobre bens determinados». (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ LÚCIO
compra e venda efectuada, pelo que no caso da venda recair sobre uma metade indivisa de um imóvel é esse o bem vendido a considerar para o efeito, e não
Relator: FRANCISCO XAVIER
quota-parte deste pertencente à executada, mas apenas o quinhão da executada na herança indivisa em causa, a penhora e subsequente venda deste direito não ofende a posse
Relator: CRISTINA NEVES
cabeça-de-casal que, nessa qualidade, outorgou no arrendamento de imóvel integrado em herança indivisa, é parte legítima para intentar acção de despejo contra a locatária, por esta acção
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
lado ativo, do ponto de vista substantivo fá-lo apenas como representante da herança indivisa por morte de seu pai. - Logo, não há confusão (subjetiva) de direitos e obrigações
Relator: JOSÉ AMARAL
consequentemente, a herança tivesse deixado de ser jacente mas passado a ser titulada e indivisa, o que aconteceria é que ela, deixando, então, de ter personalidade judiciária, passaria o respectivo
Relator: JAIME PESTANA
contemplando os casos em que o arrendamento se confina a uma parte de prédio indiviso ou não constituído em propriedade horizontal
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
representante comum dos contitulares de quota que cabe exercer os direitos inerentes à quota indivisa; - os atos que extravasam tais poderes de representação são aqueles que se mostram elencados
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Até à partilha, o herdeiro é apenas titular de uma quota ideal, indivisa, à herança e não de uma fracção em cada um dos bens da herança em concreto
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
reivindicação, ao autor, que invoca ser comproprietário, enquanto co-herdeiro, de uma fração indivisa de um prédio, não se exige a prova de uma forma originária de aquisição, bastando
Relator: MOREIRA DAS NEVES
não) a inversão do título da posse relativamente a essa parte da herança indivisa, sendo esse o cerne da questão a decidir no presente caso
Relator: JAIME PESTANA
acto de aceitação da herança indivisa significa que os herdeiros assumem uma quota ideal e que só após a partilha cada um fica a conhecer os bens atribuídos. Até
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
constitui norma especial para os arrendamentos de prédios indivisos, que afasta a aplicação da regra geral do artigo 1407.º do CC relativa à administração das coisas comuns; - Ainda
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
mapa da partilha, existe apenas o direito e ação à herança ilíquida e indivisa. III- A infração do quadro normativo que deriva do disposto na alínea c) do nº1
Relator: LUÍS CRAVO
primeira detém personalidade judiciária [cf. art. 12º, al.a) do n.C.P.Civil]. II – A herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação de jacente
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
herdeira peticiona a entrega de quantias referentes à sua quota numa herança indivisa integrante de um património oculto na relação de bens, é do Juízo Local Cível, onde corre
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
senhorio. III - No caso de o arrendamento rural ter sido celebrado pela herança indivisa, enquanto senhoria, representada pelo cabeça de casal, não sucede a caducidade de tal contrato quando