3919/19.1T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
cálculo dos valores indemnizatórios deverá o tribunal ter em consideração, para além do grau de incapacidade, factores como a idade da vítima, o tempo provável em que se poderá manter
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Relator: CRISTINA NEVES
cálculo dos valores indemnizatórios deverá o tribunal ter em consideração, para além do grau de incapacidade, factores como a idade da vítima, o tempo provável em que se poderá manter
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
junta médica são livres na atribuição de diferentes sequelas e na fixação do grau de incapacidade para o trabalho, operações incindíveis. A força probatória das perícias por juntas médicas
Relator: JOSÉ CRAVO
físicas, deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente – também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata
Relator: ALBERTINA PEDROSO
passou(aram) a auferir, a depreciação da moeda e, evidentemente o grau de incapacidade sofrido em consequência do acidente e a sua repercussão na respetiva vida profissional, concretamente na limitação
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
anos, e tiver idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade superior a 60%, fica protegido face à possibilidade de o locador se opor à renovação
Relator: PAULO CORREIA
data do acidente estava prestes a completar 36 anos, apresenta um grau de incapacidade de 53 pontos, desempenhava as profissões de assistente operacional/segurança privada, nas quais auferia
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano
Relator: MOISÉS SILVA
tendo a fase contenciosa sido aberta apenas para apurar a natureza e grau de incapacidade da sinistrada, não pode vir mais tarde colocar em causa a existência das lesões
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO (RELATORA)
junta médica são livres na atribuição de diferentes sequelas e na fixação do grau de incapacidade para o trabalho, operações incindíveis. As sequelas apenas têm de se relacionar
Relator: CRISTINA NEVES
cálculo dos valores indemnizatórios deverá o tribunal ter em consideração, para além do grau de incapacidade, fatores como a idade da vítima, o tempo provável em que se poderá manter
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
sinistrado, a imputação da responsabilidade pelo acidente de trabalho e a natureza e grau da incapacidade atribuída ao sinistrado. V – Inexistindo acordo quanto a umas destas questões, não é possível
Relator: MOISÉS SILVA
trabalho visa concorrer com o seu resultado para apurar a natureza e grau de incapacidade do sinistrado. ii) todos os peritos médicos que nela intervêm estão obrigados aos mesmos deveres
Relator: JORGE DOS SANTOS
retirar a afirmação por si produzida na contestação quanto à admissão de determinado grau de incapacidade do Autor, antes da referida aceitação pelo Autor, não pode essa afirmação valer como
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
alegou e, por maioria de razão não provou, ser portadora de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%, em consonância com o preceituado
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
relativamente à qual o Autor apresentou pedido de revisão deste grau de incapacidade, que foi mantido pela Junta Médica de 2/3/2018 impugnada no processo 132/19.1BEAVR a correr termos
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
efectuar cumulativamente os atos elementares da vida corrente e à apresentação de um grau de incapacidade igual ou superior a 85%, de acordo com a Tabela nacional de Incapacidade
Relator: FELIZARDO PAIVA
acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída. V - Obtido o acordo é o mesmo de imediato submetido à apreciação do juiz
Relator: MARGARIDA SOUSA
vida (e não apenas a sua expetativa de vida ativa), o seu grau de incapacidade geral permanente e, em particular, a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
processo civil, não o dano consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital