639/2019-T
Indispensabilidade dos gastos; Especialização de exercícios
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Indispensabilidade dos gastos; Especialização de exercícios
CIRC – Artigo 23.º e Artigo 23.º-A (dedutibilidade de gastos do exercício
Lucro tributável – Gastos – Imparidades por dívidas a receber – Créditos incobráveis – Anulação de venda
Gastos dedutíveis com perdas resultantes de perdão parcial de dívida
Gastos
Fusão invertida; Dedutibilidade dos gastos
Preços de transferência. Gastos; Operações com território de tributação claramente mais favorável; Criação líquida de postos de trabalho
Relator: CRISTINA FLORA
proveitos ou ganhos ou à manutenção da unidade produtiva da Impugnante, não consubstanciando “custos” (gastos) indispensáveis nos termos do art. 23.º do CIRC
Dedutibilidade dos gastos
dedutibilidade de gastos – encargos financeiros
Dedutibilidade de gastos; encargos financeiros; artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código
Prestações acessórias; Gastos de financiamento; Dedutibilidade para efeitos fiscais
Gastos dedutíveis; Despesas de deslocações e estadia de trabalhadores; Ajudas de custo
Gastos relacionados com a garantia de empréstimo de terceiro
Fusão inversa; dedutibilidade de gastos de financiamento. Artigo 23.º do CIRC
Gastos com financiamentos a entidades relacionadas
Dedutibilidade dos gastos (artigo 23.º,n.ºs 3 e 4, do CIRC) e imparidades
Forma legal das faturas. Exercício do direito a dedução. Gastos não devidamente documentados
Dedutibilidade de gastos, incluindo com amortizações. Tributação autónoma de despesas não documentadas
SGPS; Gastos financeiros com participações sociais; Revogação do art.º 32.º do EBF. *Decisão arbitral anulada por acórdão do STA de 27 de janeiro de 2022, recurso