1000+ resultados nos descritores e sumários

  1. TCANsó sumário

    02334/06.1BEPRT

    Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e ainda a fase executiva. VI. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado e útil ... adequado e razoável o prazo para obter aquela decisão, quando é certo que a fase dos articulados terminou em 18.02.1998 e na fase de saneamento dos autos se despendeu

  2. TRC

    666/05.TTTMR.C1

    Relator: GOES PINHEIRO

    serviu de base à “acusação” em processo contra-ordenacional, passa a equivaler à fase que no processo penal se designa por “inquérito” e que tem por finalidade investigar a existência ... judicial a arguida arrola as testemunhas cuja inquirição não teve lugar e se nessa fase processual o juiz procedeu à dita inquirição – artº 121º

  3. TRE

    989/05-2

    Relator: GONÇALVES ROCHA

    grau de incapacidade para o trabalho que lhe foi fixado por exame médico, na fase de conciliação do processo por acidente de trabalho, e requerido a abertura da fase contenciosa ... para realização de exame por junta médica, nada impede que, no termo dessa fase processual, e em resultado desta segunda perícia, o tribunal venha a proferir decisão judicial no sentido

  4. TRC

    15/23.0T8OHP-B.C1

    Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS

    regime jurídico do inventário - aprovado pela Lei n.º 117/2019 - estrutura-se em fases relativamente estanques, sendo norteado pelos princípios da concentração e da auto-responsabilidade das partes ... fase de saneamento, prevista no artigo 1110.º do CPC, só deve/pode ocorrer após a realização de todas as diligências instrutórias necessárias para resolver questões que influam na determinação

  5. TRCsó sumário

    308/24.0GAOHP.C1

    Relator: PAULA CARVALHO E SÁ

    sequência da Reforma de 2013 do processo penal, as declarações prestadas pelo arguido em fase de inquérito assumem natureza de verdadeiro meio de prova, podendo ser livremente valoradas pelo tribunal ... eventual irregularidade ou nulidade relativa à forma de recolha e utilização dessas declarações em fase preliminar deveria ter sido tempestivamente arguida, nos termos dos artigos 119º e 120º, nºs

  6. TRG

    784/23.8T8GMG-A.G1

    Relator: MARIA LEONOR BARROSO

    redução da fase contenciosa do processo de acidente de trabalho à sua tramitação mais simples, tendo por base a apresentação de requerimento e realização de perícia por junta medica, seguida ... normalidade das coisas, implica custos com tratamentos, leva à conclusão de que a fase contenciosa do processo deve ter por base a apresentação de petição inicial e não simples requerimento

  7. TRC

    3439/17.9T8PBL-E.C1

    Relator: VÍTOR AMARAL

    Não é possível ao autor alterar unilateralmente o pedido na fase recursiva, antes tendo de conformar-se (na falta de acordo) com o seu pedido originário. 2. - A lei não ... alcançada, muito embora esteja pendente processo de inventário para o efeito, mas ainda na fase da reclamação à relação de bens – não pode ser acolhido e disciplinado por sentença judicial

  8. TRG

    338/23.9GAAMR-A.G1

    Relator: FÁTIMA FURTADO

    Não existe norma legal a atribuir competência ao juiz de instrução para, na fase de inquérito, conhecer das nulidades e irregularidades praticadas pelo Ministério Público. III. A declaração de nulidade ... durante o inquérito deve ser feita pelo Ministério Público, por ser o dominus dessa fase processual, exceto se o ato afetado for da competência do juiz de instrução, devendo

  9. TRC

    996/20.6T8AGD.C1

    Relator: FELIZARDO PAIVA

    tentativa de conciliação no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho limitam, na fase contenciosa, a discussão de questões que aí foram objeto de acordo. IV – Havendo acordo sobre ... IPATH e apenas desacordo quanto à IPP, o que originou a abertura da fase contenciosa, encontra-se definitivamente assente que o sinistrado se encontra afetado daquela incapacidade, não relevando

  10. TRG

    2622/23.2T8BCL.G1

    Relator: MARIA LEONOR BARROSO

    100/97, de 13-09 e 179º da Lei 98/2009, de 4-09). III - A fase administrativa que corre na segurança social, e que antecede o processo judicial, visa a certificação ... profissional e graduação de incapacidade. Em caso de discordância, o interessado dará inicio à fase contenciosa no tribunal do trabalho, apresentando petição inicial ou requerimento para fixação de incapacidade para

  11. TRG

    778/19.8T8BCL.G1

    Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    processo de acidente de trabalho, a redução da fase contenciosa à sua tramitação mais simples, com mera realização de perícia por junta médica, seguida de decisão sintética, só tem lugar ... causalidade entre o evento e a lesão/sequela e incapacidade para o trabalho, a fase contenciosa não pode iniciar-se por simples requerimento, exigindo-se a apresentação de petição inicial

  12. TRG

    176/18.0Y3BRG.G1

    Relator: VERA SOTTOMAYOR

    fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho inicia-se mediante a apresentação de requerimento, com pedido de junta médica, apenas nos casos em que a única questão controvertida ... artigo 138.º do CPT) em todas as restantes situações a fase contenciosa inicia-se mediante a apresentação de petição inicial, e caso esta não seja apresentada no prazo

  13. TRG

    1441/16.7T8BRG.G1

    Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS

    ambos do C.P.C., só podem justificar a junção de documentos na fase processual de recurso: i) a impossibilidade da sua apresentação em tempo oportuno, nos termos definidos pelo ... Instância, só uma decisão surpresa, imprevista, justifica a junção de documentos nesta fase de recurso, não servindo de pretexto a surpresa quanto ao resultado

  14. TRE

    3892/17.0T8FAR-A.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    fase contenciosa nas ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional tem início com a petição inicial ou através de requerimento para a realização de junta médica quando ... dias, fica precludido o direito de o fazer para se iniciar a fase contenciosa e o juiz deve proferir decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade