2310/15.3T9PTM.E2
Relator: FÁTIMA BERNARDES
factos considerados suficientemente indiciados e não indiciados e relevantes para o preenchimento dos elementos típicos objetivo e subjetivo do(s) crime(s) imputado(s) ao arguido e/ou para a verificação
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Relator: FÁTIMA BERNARDES
factos considerados suficientemente indiciados e não indiciados e relevantes para o preenchimento dos elementos típicos objetivo e subjetivo do(s) crime(s) imputado(s) ao arguido e/ou para a verificação
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
assentando o despacho de exoneração impugnado em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objetivos e seguros, mas antes em factos controvertidos e incertos, e sobre os quais
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
palavras e expressões, não têm a virtualidade, não são passíveis, de configurar o elemento típico objetivo do crime de difamação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
artigo 283º do CPP, concretamente a descrição dos elementos típicos – objetivos e/ou subjetivos – do crime, pelo qual se pretende a pronúncia do arguido, não pode o problema reconduzir
Relator: ABÍLIO RAMALHO
factos concretos que através de uns e outros se espera provar, dos elementos constitutivos, objetivos e subjetivos de determinada/imputada infração criminal, que haverá, outrossim, que expressamente identificar, bem como
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
fixados pela própria Administração. Indispensável é que não obstem à determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos. II – Sendo «resíduo» qualquer substância ou objeto
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
representação) e a vontade de realização do facto material típico (do tipo objetivo, isto é, dos elementos objectivos, naturalísticos ou normativos, de uma infracção). 3. In casu, não chega
Relator: JORGE BISPO
utilização daquela fórmula ou através da descrição mais objetiva desse facto da vida interior, corresponde à necessidade de descrever um dos elementos do tipo subjetivo, traduzido no dolo da culpa
Relator: EUGÉNIA CUNHA
elementos de características subjetivas, o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos ... destinatário”, atende-se aos diversos elementos disponíveis que traduzem o contexto em que a declaração foi emitida, designadamente à letra do negócio e aos objetivos a atingir através dele
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
testemunhas e todos conjugados com os demais elementos de prova; 8- Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como a prova testemunhal ... factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
testemunhas e todos conjugados com os demais elementos de prova; 5- Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas – como a prova testemunhal ... factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve erro
Relator: SÓNIA MOURA
através do despacho que identifica o objeto do litígio e enuncia os temas da prova que se delimita o objeto da instrução, elemento essencial para a ponderação dos respetivos meios
Relator: MARGARIDA BACELAR
objetivo de ilícito, o mesmo será dizer, o dolo do tipo decompõe-se no conhecimento (momento intelectual) e vontade (momento punitivo) de realização do facto. (…) do que no elemento intelectual ... Osório, disponível em www.dgsi.pt]. - A acusação, enquanto delimitadora do objeto do processo, tem de conter os aspetos que configuram os elementos subjetivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo
Relator: Rosário Pais
pedido pelas partes. IV- O exame crítico da prova consiste na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica ... decidiu no sentido decidido e não noutro. V- Quando os elementos probatórios tenham um valor objetivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação
Relator: MANUEL SOARES
quais se pode inferir o facto-objeto. Serão relevantes para suportar uma convicção suficientemente segura sobre a veracidade do facto-objeto os seguintes elementos: (1) pluralidade de factos-indiciantes ... prova direta; (4) factos-indiciantes que permitam chegar a ilações convergentes sobre o facto-objeto; (5) relação de causalidade entre o facto-indiciante e o facto-objeto; (6) inexistência
Relator: EDGAR VALENTE
mesma função essencial da acusação. O núcleo dessa função essencial é delimitar o objeto factual do processo, de modo a que o arguido possa conhecê-lo e, desse modo, exercer ... não contenha uma narração inteligível dos factos imputados aos arguidos, contendo todos os elementos do tipo objetivo e subjetivo de crime, então a instrução deve ser rejeitada por legalmente inadmissível
Relator: EUGÉNIA MARINHO DA CUNHA
testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova; 5- Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjetivas - como a prova testemunhal ... factos incorporados em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância
Relator: BRÁULIO MARTINS
cominação pormenorizada das consequências previstas na lei para esse comportamento, fazem parte do tipo objetivo do crime de desobediência p.p. pelo art.º 348.º, n.º 1, alínea ... pena de multa até 120 dias. III. Os factos integradores destes elementos do tipo objetivo devem constar da acusação, e, caso tal não suceda, a adição de qualquer deles (designadamente
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
apresentado pela assistente, quando nele são descritas suficientemente, as circunstâncias que indicam o elemento descritivo e objetivo do crime, as circunstâncias de tempo e de lugar, a acção e modo
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
espaço para exigir uma ação imediata. O risco torna-se real quando há elementos concretos e objetivamente identificáveis que demonstram uma probabilidade efetiva de o evento ocorrer, mesmo que indeterminada