449/08.0TATNV-A.C1
Relator: JORGE DIAS
artigo 105, nº 4, aI. b) do RGIT - por estar em causa um crime de fraude fiscal e não de abuso de confiança fiscal - não poderá de novo submeter tais
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Relator: JORGE DIAS
artigo 105, nº 4, aI. b) do RGIT - por estar em causa um crime de fraude fiscal e não de abuso de confiança fiscal - não poderá de novo submeter tais
Relator: Fonseca Carvalho
contribuinte desde que haja indícios sérios da prática por aquele contribuinte de um crime de fraude fiscal e ou existam factos concretos que indiciem que as declarações do contribuinte não
Relator: JOÃO AMARO
apropriação” não constitui elemento do tipo objetivo do crime de abuso de confiança fiscal. II – É irrelevante, para efeitos de configuração típica, saber se o arguido utilizou, ou não
Relator: TOMÉ BRANCO
crime de abuso de confiança fiscal, a responsabilidade do arguido deve considerar-se limitada ao valor dos impostos dívida ao Estado atinentes ao período em que efectivamente exerceu a gerência
Relator: JORGE FRANÇA
consumação do crime de abuso de confiança fiscal ocorre no momento em que o agente não entrega a prestação devida, haja ou não declaração tributária. II – Consumado o crime
Relator: MARIA AUGUSTA
crimes fiscais, elevadas, não apenas a prevenção geral mas também a prevenção especial. VI - A primeira, não só pelo facto de o crime de abuso de confiança fiscal ser, actualmente ... acontece nos demais países CEE, onde essa falada consciência ética fiscal é elevada. VII - A segunda, porque os crimes fiscais, tal como todos os crimes de natureza económica, carecem
Relator: JORGE DIAS
âmbito do IVA, o devedor tributário só comete o crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, do R.G.I.T., se tiver recebido o montante da prestação
Relator: ELISA SALES
A/2006 veio introduzir no crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. art.º 105º do RGIT, uma nova condição objectiva de punibilidade
Relator: ANSELMO LOPES
como foi o caso, de sacrifício de património pessoal - não apagam o crime de abuso de confiança fiscal, pela simples razão de que ser empresário traz vantagens e riscos ... comissão ou não do crime, funcionando apenas, como circunstância para efeitos de escolha e medida da pena. IV - Enquanto socialmente, por vezes, o infractor fiscal, que o é apenas
Relator: MÁRIO SILVA
Para a consumação do crime de Abuso de Confiança Fiscal, o RGIT (ao invés do RJIFNA, que exigia a "apropriação") basta-se com a não entrega, dolosa, ao Estado
Relator: SÉNIO ALVES
Condenado o arguido pela prática de um único crime de abuso de confiança fiscal (embora traduzido numa pluralidade de acções naturalísticas), o valor a atender para integrar a sua conduta
Relator: MARTINS SIMÃO
Não sendo o arguido um delinquente ocasional ou situacional em relação aos crimes de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social, revelando assim um defeito de socialização, impõe
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. A consumação do crime de abuso de confiança verifica-se com
Relator: Luís Migueis Garcia
viola o bloco legal invocado o impedimento à contratação por condenação em crime de abuso de confiança fiscal. * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: MIGUEZ GARCIA
objecção do recorrente, condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, em pena de prisão suspensa por 4 anos, sob a condição de no mesmo prazo pagar
Relator: FERREIRA DINIZ
crime de abuso de confiança pressupõe a entrega de determinada coisa móvel, a título não translativo de propriedade, ocorrendo posteriormente a tal entrega uma inversão do título de posse ... recebeu ou liquidou a prestação tributária, ainda que dolosamente, não comete o crime de abuso de confiança fiscal, mas apenas a contra-ordenação do artº 29º nº4. VI - Existe insuficiência
Relator: MARIO TORRES
processos de instrução por crimes fiscais aduaneiros, compete ao juiz de instrução criminal determinar a realização de quaisquer buscas, vistorias e apreensões, podendo delegar noutras entidades a pratica desses actos ... processo de inquerito preliminar por crimes ou por transgressões fiscais aduaneiras, a autoridade que procede ao inquerito, designadamente os elementos da Guarda Fiscal para o efeito competentes, podem efectuar
Relator: RICARDO SILVA
dado como provado relativamente à difícil situação económica da empresa arguida em crime de abuso de confiança fiscal que “ (…) vem atravessando dificuldades financeiras há vários anos, que se traduzem
Relator: ALBERTO BORGES
Estado, em nada interfere com a verificação dos elementos do tipo de crime de abuso de confiança fiscal pelo qual os arguidos foram condenados, não constituindo, a falta desse apuramento
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
RGIT impõe a conclusão de que, em caso de condenação por crime de abuso de confiança fiscal ou à segurança social que preveja em alternativa pena de prisão ... Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 de 12 de setembro. II - Os crimes tributários previstos apenas com pena de prisão – como o dos presentes autos – encontram-se fora do âmbito