114/22.6T8BJA.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
comarcas onde não exista juízo de comércio são da competência dos juízos cíveis a preparação e o julgamento das acções que caberiam ao juízo de comércio caso este existisse
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Relator: JOSÉ LÚCIO
comarcas onde não exista juízo de comércio são da competência dos juízos cíveis a preparação e o julgamento das acções que caberiam ao juízo de comércio caso este existisse
Relator: SUSANA BARRETO
sujeito passivo comunica à DGAV a área do seu estabelecimento afecta ao comércio alimentar, é a totalidade dessa área que serve de base à quantificação do facto tributário e não ... imprecisão (refere “área de venda”, quando deveria referir área de venda afecta a comércio alimentar), mas contextualmente o seu sentido resulta claro e acessível a um destinatário médio
Relator: LUÍSA SOARES
sujeito passivo comunica à DGAV a àrea do seu estabelecimento afecta ao comércio alimentar, é a totalidade dessa área que serve de base à quantificação do facto tributário e não ... imprecisão (refere “área de venda”, quando deveria referir área de venda afecta a comércio alimentar), se contextualmente o seu sentido resulta claro e acessível a um destinatário médio
Relator: LUÍSA SOARES
sujeito passivo comunica à DGAV a àrea do seu estabelecimento afecta ao comércio alimentar, é a totalidade dessa área que serve de base à quantificação do facto tributário e não ... imprecisão (refere “área de venda”, quando deveria referir área de venda afecta a comércio alimentar), se contextualmente o seu sentido resulta claro e acessível a um destinatário médio
Relator: VITAL LOPES
sujeito passivo comunica à DGAV a área do seu estabelecimento afecta ao comércio alimentar, é a totalidade dessa área que serve de base à quantificação do facto tributário e não ... imprecisão (refere “área de venda”, quando deveria referir área de venda afecta a comércio alimentar), mas contextualmente o seu sentido resulta claro e acessível a um destinatário médio
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições: (…) c) Sendo a atividade de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas que tenha ... nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2 - que impedia a aplicação à relação laboral em causa dessa
Relator: Margarida Reis
várias marcas, passando a aqui Recorrente a acumular à responsabilidade pela fabricação e comércio por grosso, que já detinha, a responsabilidade pelo comércio a retalho, a gestão e exploração
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
A/2006, de 29 de Março, atribuiu-se às câmaras de comércio e indústria, conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores o poder de fazer reconhecimentos simples e com menções especiais ... teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante (o notário, a câmara de comércio e indústria, o conservador, o oficial de registo, o advogado ou o solicitador), nos termos
Relator: Margarida Reis
dívidas de IVA, por serem emergentes de atividades lucrativas, pressupõem o exercício do comércio e o proveito comum das dívidas contraídas na atividade comercial. III. Cabia à Recorrente alegar ... ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar
Relator: Rosário Pais
conjunto com outros titulares. III – No que respeita a edificação afeta a comércio indústria e serviços, constituem área bruta privativa as edificações principais, que são os espaços onde se desenvolve ... atividade de serviços, comércio ou indústria propriamente dita, bem como as áreas administrativas e espaços congéneres.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: MANUEL BARGADO
terreno em discussão nos autos sido integradas no domínio público municipal, estão fora do comércio jurídico privado e, consequentemente, não são suscetíveis de ser adquiridas pelo autor e pela interveniente ... não se provando, por sua vez, o seu reingresso no comércio jurídico privado, por força de degradação, desafetação ou desuso imemorial. (sumário do relator
Relator: GOMES DE SOUSA
15/93 e artigos 109º e 110º do Código Penal – que estão no comércio jurídico e podem ser objecto de propriedade, posse e detenção - as plantas, substâncias e preparados referidos ... preceito estão fora do comércio jurídico e não podem ser objecto de propriedade, posse e detenção que justifique a intervenção de um juiz à luz do disposto no C.P.P
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
processo constantes do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa em vigor desde 1 de março de 2014, bem como, subsidiariamente ... artigo 42.° do Regulamento de Arbitragem daquele Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio, em vigor desde 1 de Março de 2014, não existe direito ao recurso (consagra este preceito
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de atividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas; 5.ª) Pese ... qualquer concurso público de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de atividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas coletivas públicas, deve referir
Relator: EUGÉNIA CUNHA
declaração de nulidade de ato, por simulação, pois que, desde logo, o Tribunal de comércio é incompetente em razão da matéria para conhecer de tal pedido, de processo comum ... 26/01 e art. 64º, do CPC), por não estar especificamente atribuída ao Tribunal de Comércio (cfr. art. 128º, da referida Lei), competente para o processo de insolvência e seus incidentes
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
alterações decorrentes desse mesmo DL - continua a ser aplicável aos actos de comércio unilaterais, como o são os que se estabelecem entre empresas e consumidores. II - Nos actos de comércio
Relator: AUSENDA GONÇALVES
conexionado com construções destinadas a habitação ou a estabelecimentos – no sentido de casa para comércio ou indústria, de casa para repartição pública, de casa da Justiça, de casa de saúde ... acções que consubstanciam crimes de furto perpetrados dentro de casa (seja de habitação, de comércio ou de indústria) é justificada por esta ser considerada “um reduto de mais valias” merecedor
Relator: AUSENDA GONÇALVES
aquelas onde se encontrem instalados estabelecimentos comerciais e industriais, no sentido de casa para comércio, de casa para repartição pública, de casa da Justiça, de casa de saúde ... acções que consubstanciam crimes de furto perpetrados dentro de casa (seja de habitação, de comércio ou de indústria) é justificada por esta ser considerada “um reduto de mais valias” merecedor
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
deve-se entender o tribunal competente em razão da matéria é o Juízo de Comércio, porque a acção, nos termos em que mostra configurada por aquele na petição inicial, integra ... pedido subsidiário, por força da aludida incompetência em razão da matéria do Tribunal do Comércio, a acção, quanto a tal pedido, não pode prosseguir e, nessa medida, deve a instância
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
tipo de contrato muito usado nas transacções internacionais, a Câmara de Comércio Internacional encarregou-se de coligir, de forma ordenada e sistemática, os princípios comummente aceites no comércio jurídico internacional