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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
prestação dos cuidados de saúde e respectivos custos, recaindo sobre o demandado o ónus de alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou a necessidade
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
prestação dos cuidados de saúde e respectivos custos, recaindo sobre o demandado o ónus de alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou a necessidade
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
regra fundamental na responsabilidade civil por facto ilícito a reparação integral do dano. 2. Por essa regra, o lesado tem o direito de ser indemnizado pelo custo do pretendido conserto
Relator: BRAVO SERRA
edição de diploma legal que proceda a alterações e inovações em materia de custas judiciais, sem que isso, desacompanhado de autorização legislativa, represente invasão da esfera exclusiva legiferante da Assembleia ... estabelecer novos encargos ou deveres aos cidadãos em materia de custas, ja que, alem do mais, a concretização da responsabilidade por elas e o consequente surgimento da divida
Relator: TAVARES DE PAIVA
encontrava, ainda que tal reparação tenha um custo superior ao valor venal, sob pena de a responsabilidade civil ser convertida numa verdadeira expropriação privada. IV – O responsável deve repor
Relator: Rosário Pais
podem englobar as custas devidas em processos tributários. III - O processo de execução fiscal é o meio adequado de cobrança coerciva das custas relativas a processo tributários e administrativos ... aplicam o novo ETAF, o Código das Custas Processuais e o novo RCP. IV - O artigo 22º da LGT, prevê que a responsabilidade tributária abrange a totalidade da dívida tributária
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
decisão a sua reforma quanto a custas e multa, competindo este pedido, designadamente, naqueles casos em que a distribuição da responsabilidade se não ache estabelecida de acordo com os critérios
Relator: PADRÃO GONÇALVES
prejuizos causados aos referidos arrendatarios, nomeadamente no tocante ao custo dos registos caducados por efeito dessa suspensão, dependendo essa responsabilidade pre contratual da verificação, em cada caso, dos pressupostos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
membro do Governo ou dirigente administrativo são demandados em ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, considerando a solidariedade obrigacional que o Estado assume com os titulares de órgãos, funcionários ... julho, a «qualquer forma de processo», para o efeito de isenção de custas, e a ausência deste elemento no artigo 2.º, para efeitos de patrocínio judiciário. 13ª — Por outro
Relator: CARVALHO GUERRA
respectiva circunscrição, é competente para tramitar uma execução por custas proveniente de processo de inibição e limitação ao exercício das responsabilidades parentais que correu termos nos Juízos Cíveis de Guimarães
Relator: FILIPE CAROÇO
circunscrição, o tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de uma providência cautelar de suspensão do exercício das responsabilidades parentais e depósito de menor que correu termos
Relator: TÁVORA VITOR
estabelece o Código das Custas Judiciais em matéria de Procuradoria e custas de parte, a menos que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil. VIII - Tendo sido vendidos pelas Rés
Relator: João Beato Oliveira Sousa
1 - Um empresário típico só se abalançaria a arcar com os custos
Relator: SÓNIA MOURA
arbitramento de indemnização consistente no valor correspondente ao custo da demolição fica reposto o equilíbrio relativo das partes. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Estão isentos de custas: (…) u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação ... processos nº.s 00365/16.2BEAVR e 1182/16.5BEPNF, donde se capta que citada isenção de custas só opera enquanto estiverem pendentes os respetivos processos judiciais de (i) insolvência ou de (ii) revitalização
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
829º-A nº4 do CPC. II. É da responsabilidade do agente de execução a liquidação daquela sanção na conta final de custas. III. O art. 829º-A nº4 não padece
Relator: MARIA JOÃO MATOS
instauração em juízo de uma acção - de custas de parte -, não pode o seu ressarcimento ser obtido em sede de responsabilidade civil. V. A privação de uso de veículo pode
Relator: RUI MOURA
acidente de viação. III- Custo de parqueamento do veículo e perdas por não uso do veículo. IV- Danos resultantes de dupla colisão entre veículos. V- Responsabilidade civil pelo risco, concorrência
Relator: FONTE RAMOS
produto da liquidação há de retirar-se a quantia necessária para pagamento das custas (as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo AE, e dos apensos, saem ... isto é, tais montantes, são da responsabilidade do exequente, sem prejuízo do direito ao respetivo reembolso do executado, em sede de custas de parte
Relator: SOFIA DAVID
I - Os art.ºs. 636º, n.º 2, 640º e 662º do
Relator: CANELAS BRÁS
Não tem o exequente a obrigação de pagar na execução o valor