575/12.1 TBLGS-U.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
março e a consequente nova redação do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, deixou o recorrente de ter interesse fundado em prosseguir com o recurso, na parte
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Relator: SÍLVIO SOUSA
março e a consequente nova redação do artigo 14º., nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, deixou o recorrente de ter interesse fundado em prosseguir com o recurso, na parte
Relator: MANUEL BARGADO
justiça remanescente, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas
Relator: EUGÉNIA CUNHA
prevê, não sendo admissível interpretação analógica do nº6, do art. 26º, do Regulamento das Custas Processuais, norma excecional (art. 11º, do Código Civil), nem deve ser efetuada interpretação extensiva
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
partes, por força do disposto no artº 6º, nº 7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP). 3 - A teleologia da norma em causa não permite uma situação de intolerável desproporcionalidade
Relator: SILVA RATO
Compete ao devedor suportar as custas referidas no número anterior” ou seja, como resulta da parte final desse número 6, “as custas do processo de homologação”. Do que decorre ... custas do processo, aplicando-se aqui as regras gerais de custas. II - A melhor interpretação da alínea u) do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais, não só tendo
Relator: EUGÉNIA CUNHA
condenação por má fé dentro dos limites estabelecidos pelo art. 27º do Regulamento das Custas Processuais (entre 2 UC e 100 UC). A indemnização por litigância de má fé não
Relator: ORLANDO GONÇALVES
custas, incumbindo a sua liquidação ao sujeito processual que vier a ser condenado no pagamento de custas ou, não havendo condenado em custas ou havendo isenção de custas por parte ... alíneas a) e b), 19.º, n.º1, e 20º n.º2, do Regulamento das Custas Processuais
Relator: Rosário Pais
culpa grave e o suprimento ou correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento do processo. II – Tal possibilidade de retificação de erros de cálculo ou de escrita também ... Assim sendo, antes da redação do artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29/10, já era possível
Relator: ALBERTINA PEDROSO
passíveis de ser compensadas, a título de custas de parte, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais», importa concluir que, ao contrário do entendimento
Relator: ALBERTO RUÇO
reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento de Custas Processuais), são as previstas nos artigos
Relator: VÍTOR SEQUINHO
taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, tem de resultar de uma avaliação, por parte do juiz, sobre a verificação
Relator: FRANCISCO XAVIER
custas stricto sensu e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidamente consolidada, a qual deve ser elaborada e comunicada nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais
Relator: ALBERTO RUÇO
produção da prova pericial depende do pagamento prévio do respetivo custo, sob pena de não se realizar e, não se realizando no momento processualmente determinado, fica precludida a possibilidade ... artigo 23.º, ambos do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais) e n.º 3 do 139.º do Código de Processo Civil
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
norma constante do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente
Relator: FERNANDO MONTEIRO
norma constante do nº7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais constitui uma norma excepcional que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de valor superior
Relator: SÍLVIA PIRES
Segundo o disposto no artº 6º, nº 7 do Regulamento de Custas Processuais, “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é conside
Relator: Hélder Vieira
Dispõe o artigo 35º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que «não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV. 2 - É de reconhecer aos peritos
Relator: VASQUES OSÓRIO
sentido técnico-jurídico, são custas as despesas ou encargos com processos judiciais, independentemente da sua natureza cível, criminal, administrativa ou outras ou seja, o gasto necessário à obtenção em juízo ... direito ou da verificação de determinada situação de facto (cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011, 3ª Edição, Almedina, pág. 129). II - À responsabilidade