1374/25.6T9PTM.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Sumário da Relatora: I- A autoridade do caso julgado importa a aceitação
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. No processo contraordenacional, a decisão administrativa não
Relator: EDUARDO AZEVEDO
única responsabilidade do relator Nos processos emergentes de acidente de trabalho não é admissível a intervenção de terceiro alheio à relação jurídico laboral que tenha sido único e exclusivo culpado
Relator: MOISÉS SILVA
trabalhadores que não foram objeto de processo disciplinar, não revela uma gravidade tal que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar
Relator: ANTERO VEIGA
procedimento disciplinar laboral, as causas de invalidade do procedimento, que implicam a ilicitude deste, são as taxativamente fixadas na lei. - O direito de consulta do processo disciplinar não abrange
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa
Relator: CARLOS GIL
1. Os créditos da Segurança Social garantidos por hipotecas legais e voluntárias
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
abertura do processo de insolvência, que fixa a competência internacional dos tribunais de um Estado-Membro, para a abertura, apreciação e decisão de um processo de insolvência, relativamente ... caso). II – Se a requerente reside no Luxemburgo, onde exerce a sua atividade laboral por conta de outrem, não possuindo quaisquer bens (móveis ou imóveis) em Portugal, âmbito
Relator: PAULA DO PAÇO
correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido ... legislador laboral, por subsidiariedade da aplicação do regime), sujeitou a determinadas condições que se mostram consagradas no artigo 640.º do Código de Processo Civil. VII - A decisão
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Setembro, quando interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas hospitalares decorrentes de tratamento consequente a lesões ... Código de Processo de Trabalho, diplomas que estabeleciam o regime precedentemente em vigor, é razoável concluir-se que eram da competência do foro laboral as referidas execuções, enquanto que, face
Relator: SERRA LEITÃO
I - A norma constante do art. 30º da CRP refere-se apenas
Relator: GOMES DA SILVA
PUBLICAÇÃO, APESAR DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA QUE DETERMINA, DESIGNADAMENTE, A APLICABILIDADE DO CPEREF AOS PROCESSOS PENDENTES (CFR. ART. 13º, POIS QUE O ARTº 12º-Nº1 SE REPORTA SOMENTE À SUCESSÃO ... PROCESSUAL NO TEMPO). 2. AS MATÉRIAS DE NATUREZA SUBSTANTIVA (CIVIS ALÉM DE MATÉRIA PENAL, LABORAL E FISCAL), REGULAMENTADAS NO CPEREF E NO CIRE, SÓ PODIAM REPORTAR-SE AOS FACTOS CONTEMPORÂNEOS
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
trabalhador, em virtude de, dada a sua posição processual de arguido em processo-crime, lhe ter sido aplicada a medida de coação de “suspensão do exercício de funções na administração ... termos permitidos pelo art.º 199.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, deve ser imputada ao mesmo trabalhador, pois que, se é certo que tal ausência
Relator: JOÃO NUNES
I – Não configura nulidade da sentença, mas mera irregularidade processual, que deveria
Relator: PAULA DO PAÇO
âmbito de um processado simplificado. III- A providência de suspensão de despedimento visa a reconstituição, ainda que em termos interinos da relação jurídico-laboral, permitindo que o trabalhador seja reintegrado
Relator: GOMES DA SILVA
Transitada em julgado a sentença, de 2002.01.21, que decretou a falência e
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Os vícios enumerados no artº 410º/2 do CPP representam anomalias decisórias
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Penal. III – A nulidade por contradição insanável da fundamentação, prevista no art. 410.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, tem de resultar ... apreciação jurídica e esta com a decisão final aplicada. IV – A contraordenação laboral prevista nos arts. 25.º, n.º 1, da Lei 27/10